Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702341-52.2020.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 147 e 150 §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos artigos 5° e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006 (ID 64359190). O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 9.917/2019 realizado perante a 30ª DP (ID 64360145). As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 2019.12.1.002882-4 (0002823-75.2019.8.07.0012 - ID 64360146) e posteriormente revogadas a pedido da vítima (ID 134297834) A denúncia, acompanhada do IP 27/20, foi recebida em 01/06/2022 (ID 64421877). Citado por edital (ID 112490505), o acusado não apresentou resposta escrita nem constitui Advogado (ID 120080290). O processo e o curso prescricional foram suspensos em 01/04/2022, nos termos da decisão de ID 120486268. O denunciado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular, conforme procuração de ID 136177571, e apresentou resposta à acusação no ID 136177568, oportunidade em que o curso do processo foi retomado. Decisão saneadora no ID 140577980, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução. Na assentada ocorrida em 29/11/2023 foi ouvida a vítima. Dispensada a oitiva da testemunha presente, ALEX MAURICIO SAGASTUME, e da testemunha ZULEIDE ALVES DA SILVA, e dispensado o interrogatório do réu, com o consentimento expresso da defesa (ID 179997593) O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, conforme gravação de ID 180000748, requerendo a improcedência da pretensão punitiva inicialmente apresentada, diante da versão apresentada pela vítima na audiência. A defesa acompanhou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. É o relatório. Decido. O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A vítima relatou que tinham um relacionamento conturbado, entre idas e vindas; que estavam juntos na data dos fatos; que ele entrou na residência contra sua vontade; que ele não a ameaçou, que não se recorda muito bem o que ele falou no dia, mas não se recorda de ameaças; que o réu não ia muito em sua casa, porque já morava em Anápolis; que a vítima era quem ia mais à casa do réu, em Anápolis/GO; que quando terminaram estava em sua casa e o réu apareceu de surpresa; que o portão estava aberto e ele entrou; que estava no banheiro quando ele entrou em casa; que ele falava que ela o estava traindo que ela estava sendo covarde; que pediu para que ele saísse da casa, quando ele saiu e foi embora (mídias anexadas aos IDs 180000746 e 180000747). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia anexa ao ID 180000748, e entendeu pela possibilidade de erro de proibição pelo réu, pois ainda que estivessem em estado de ruptura no momento dos fatos, tinha um relacionamento com a vítima e esse relacionamento foi retomado posteriormente. A invasão de domicílio poderia ficar caracterizada no momento em que ela deixou claro que era para ele sair de sua casa, mas, segundo a própria vítima, ele saiu do local quando solicitado. A defesa reiterou os termos das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial. Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente. A esfera criminal é regida pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme elencado no artigo 5º, inciso LVII. Outrossim, há de se pontuar que toda condenação penal deve ter a culpa plenamente comprovada e em caso de dúvida razoável, faz-se imperioso beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. A vítima além de apresentar versão diversa daquela apresentada em delegacia, esclareceu que não se recorda de ameaças feitas pelo réu no dia e que ele se retirou da sua casa assim que solicitado por ela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES, da imputação da prática das infrações penais previstas nos arts.147 e 150 §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher. Não houve recolhimento de fiança e nem apreensão de bens. Não há medidas protetivas de urgência vigentes. Intimem-se. Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso. Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento. Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º). Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito