Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023908-29.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA REVEL: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em desfavor de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"). 2. A executada comunica ao id. 182825382 e seguintes, que, em 25/10/2023, foi decretada sua insolvência no processo n. 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 3. Intimada a exequente não se manifestou (id num. 190586433). 4. Veio o feito à conclusão. 5. É o relatório. Decido. 6. Assim consta da sentença que declarou a insolvência da executada, id. 182823329: (...) c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 7. Uma vez decretada a insolvência, toda pretensão executória contra o devedor deve ser movida na ação de execução coletiva. É por isso que as execuções individuais serão remetidas ao juízo da insolvência, onde deverão ser extintas por ausência superveniente do interesse processual. Conforme o CPC/73: Art. 762, § 1º. "As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência." 8. Nesse sentido: “... 2. A instauração do concurso universal de credores e da execução coletiva deflagrados pela decretação da insolvência civil do devedor inadimplente implica necessariamente a extinção da execução individual manejada em desfavor do insolvente, à medida em que, agregado ao fato de que o crédito individualmente detido deve ser habilitado junto à massa e inscrito no quadro geral de credores, inviável a perduração de duas lides com objetos idênticos, e, diante da insolvência do obrigado, a execução coletiva subordina a individual, que resta irreversivelmente afetada....” (Acórdão n.902965, 20090110822538APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 04/11/2015. Pág.: 244) 9. Assim, toda e qualquer atividade de arrecadação de ativos e pagamento de passivos do devedor devem se dar nos termos do procedimento de execução coletiva, e nos autos da ação nº 0712677- 04.2023.8.07.0015. A 10. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no QGC da massa insolvente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), instruindo-o com a planilha de cálculo. 11. Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m