Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de LUIZ CARLOS CAMPOS, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial. Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida. Instruiu a inicial com documentos. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise da prejudicial de mérito: A ação monitória em apreço tem por fundamento a cártula de cheque ID 116175190, emitida 10 de novembro de 2020, devolvida por motivo 11/12. Referido cheque não tem mais força executiva, uma vez que já se encontra prescrita a pretensão executória. Contudo, pode ser utilizado pelo credor como prova escrita da obrigação, suficiente para embasar o ajuizamento de ação monitória. Nesse caso, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda é o previsto no artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206. Prescreve: §5° Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição, o mesmo foi pacificado com a edição da Súmula 503, do STJ, que dispõe, verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Assim, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória inicia-se no dia seguinte após a data de emissão escrita no cheque. Portanto,
diante do exposto, tendo em vista a data de emissão do cheque em 10 de novembro de 2020 e a propositura da ação monitória, que ocorreu em 18/02/2022, é certo que não transcorreu período maior que o prazo de 05 (cinco) anos. Afasto, assim, a alegação de prescrição. Passo à análise do mérito: Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de cheque não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito. Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor. O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório. A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria. Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC). Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado no título anexado aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial. Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios. Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942). Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.