Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 53.766,88
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Decisão em 15/05/2026.
16/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 02:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
11/05/2026, 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
11/05/2026, 11:08
Recebidos os autos
11/05/2026, 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
10/04/2026, 06:01
Juntada de certidão
10/04/2026, 06:01
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 15:24
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 15:21
Publicado Certidão em 30/03/2026.
31/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 02:17
Juntada de certidão
26/03/2026, 10:25
Publicado Certidão em 25/03/2026.
26/03/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 02:17
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 16:46
Decisão
•11/05/2026, 11:08
11/05/2026, 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
10/04/2026, 06:01
Juntada de certidão
10/04/2026, 06:01
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 15:24
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 15:21
Publicado Certidão em 30/03/2026.
31/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 02:17
Juntada de certidão
26/03/2026, 10:25
Publicado Certidão em 25/03/2026.
26/03/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 02:17
Juntada de certidão
23/03/2026, 16:35
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 17:35
Publicado Decisão em 11/03/2026.
12/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2026.
07/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
27/02/2026, 14:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)
27/02/2026, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
12/01/2026, 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/12/2025, 12:55
Decorrido prazo de MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 17:29
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:31
Publicado Certidão em 14/10/2025.
14/10/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 02:47
Juntada de certidão
10/10/2025, 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/10/2025, 11:20
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 16:54
Expedição de Termo.
17/09/2025, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
12/09/2025, 02:42
Recebidos os autos
04/09/2025, 16:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE).
04/09/2025, 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
23/06/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
17/06/2025, 02:46
Recebidos os autos
11/06/2025, 15:37
Outras decisões
11/06/2025, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
19/05/2025, 17:51
Juntada de certidão
19/05/2025, 17:49
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 12:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
13/05/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 02:39
Juntada de certidão
08/05/2025, 11:33
Juntada de certidão
30/04/2025, 14:57
Juntada de alvará de levantamento
30/04/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 16:33
Juntada de certidão
15/04/2025, 13:51
Decorrido prazo de MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2025, 17:37
Juntada de certidão
18/03/2025, 17:13
Cancelada a movimentação processual
18/03/2025, 17:12
Cancelada a movimentação processual
18/03/2025, 17:12
Desentranhado o documento
18/03/2025, 17:12
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 13:56
Decorrido prazo de MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 02:34
Recebidos os autos
07/01/2025, 13:20
Outras decisões
07/01/2025, 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
03/01/2025, 13:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
12/11/2024, 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
08/11/2024, 09:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
05/11/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 17:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 02:26
Recebidos os autos
30/10/2024, 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/10/2024, 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
11/10/2024, 10:05
Juntada de certidão
11/10/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2024, 07:42
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 17:53
Juntada de certidão
30/09/2024, 17:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
21/09/2024, 05:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2024, 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
02/09/2024, 10:06
Expedição de Certidão.
26/08/2024, 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 13:35
Juntada de certidão
06/08/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 16:12
Juntada de certidão
01/07/2024, 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:16
Juntada de certidão
12/06/2024, 10:14
Juntada de alvará de levantamento
12/06/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:24
Recebidos os autos
10/06/2024, 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
29/05/2024, 08:31
Juntada de certidão
29/05/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 17:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
07/05/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708463-31.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LOCC - LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA EXPRESS EIRELI, MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora de ID. 182811299. Consta dos autos uma penhora no valor de R$ 40.931,66, conforme protocolo de ID. 188925206. Afirma a executada que o valor bloqueado corresponde a títulos de capitalização e, portanto, é impenhorável. A parte exequente manifestou-se ao ID. 188612379. DECIDO. Conforme consta dos documentos juntada pela executada, a penhora foi deferida sobre a garantia de crédito perseguido nestes autos. A parte executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores. Os valores provenientes de capitalização não estão abarcados pela impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, pois, no caso, trata-se da própria garantia do contrato exequendo. Segue julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE MÚTUO. GARANTIA REAL. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. ABATIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA GARANTIA À PROPOSITURA DO PROCESSO EXECUTIVO. OBRIGATORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESSUPOSTOS PRESERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante estabeleceo caput do artigo 27 e parágrafo único da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, observadas as disposições da referida Lei, que rege a matéria e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável. 2. De acordo com o § 1º do artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, diploma processual sob a égide do qual foi realizado o negócio em tela, caso se execute um crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, o que não significa dizer que o credor esteja legalmente obrigado a abatê-la previamente ao ajuizamento do processo executivo, não restando caracterizado, nessa esteira, excesso de execução. 3. Não restando caracterizado excesso de execução por cobrança judicial do valor do crédito em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, não se cogita da imposição da pena de compensar em dobro o excesso, na forma preconizada no artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.931/04. 4. Não caracterizado o vício alegado, não há como reconhecer a nulidade e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que aparelha o processo executivo, que permanece exeqüível. 5. Recursos conhecidos. Apelação da parte embargante não provida. Apelação da parte embargada provida. (Acórdão 975223, 20131110059357APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 7/11/2016. Pág.: 226-249) Ainda, REJEITO a impugnação de ID. 186690007. Intimem-se. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para liberação de valores. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
06/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 18:47
Recebidos os autos
30/04/2024, 14:20
Outras decisões
30/04/2024, 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
06/03/2024, 14:15
Juntada de certidão
06/03/2024, 14:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
06/03/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 09:22
Juntada de certidão
16/02/2024, 09:21
Juntada de Petição de impugnação
15/02/2024, 23:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
15/02/2024, 08:27
Juntada de certidão
29/01/2024, 14:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:02
Expedição de Ofício.
19/01/2024, 15:23
Expedição de Termo.
12/01/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
02/01/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708463-31.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LOCC - LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA EXPRESS EIRELI, MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora sobre a garantia de crédito contratual, referente à Cessão Fiduciária de Títulos de Capitalização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Lavre-se termo de penhora. Oficie-se ao Bradesco Capitalização, localizado na Avenida Alphaville 779, quinto andar, sala 501, Parte Empresarial 18 do Forte, Barueri – SP, CEP 06472-900, cientificando-o da penhora e para que informe sobre os termos da Cessão Fiduciária de Títulos de Capitalização em nome do executado LOCC - LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA EXPRESS EIRELI (CNPJ 25.320.781/0001-22) e que deposite o valor penhorado em conta judicial vinculada presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
29/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/12/2023, 15:01
Outras decisões
27/12/2023, 18:20
Recebidos os autos
27/12/2023, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
08/11/2023, 11:52
Processo Desarquivado
08/11/2023, 04:15
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 16:07
Arquivado Provisoramente
07/11/2023, 11:54
Juntada de certidão
07/11/2023, 11:54
Processo Desarquivado
07/11/2023, 04:06
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 12:04
Arquivado Provisoramente
10/10/2023, 10:28
Processo Desarquivado
10/10/2023, 04:08
Juntada de certidão
09/10/2023, 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
09/10/2023, 09:36
Arquivado Provisoramente
14/03/2023, 17:46
Expedição de Certidão.
14/03/2023, 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
08/03/2023, 01:04
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 16:54
Recebidos os autos
28/02/2023, 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
28/02/2023, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
06/02/2023, 18:17
Juntada de certidão
06/02/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 12:17
Recebidos os autos
03/02/2023, 15:20
Outras decisões
03/02/2023, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
01/02/2023, 08:39
Juntada de certidão
01/02/2023, 08:39
Decorrido prazo de LOCC - LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA EXPRESS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 03:22
Decorrido prazo de MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
01/02/2023, 03:22
Recebidos os autos
16/01/2023, 13:57
Outras decisões
16/01/2023, 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
10/01/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição
22/12/2022, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
06/12/2022, 18:02
Publicado Decisão em 06/12/2022.
06/12/2022, 02:18
Recebidos os autos
30/11/2022, 15:23
Outras decisões
30/11/2022, 15:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
29/11/2022, 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
23/11/2022, 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
21/10/2022, 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
19/10/2022, 14:42
Juntada de certidão
07/10/2022, 15:00
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 17:07
Expedição de Outros documentos.
03/10/2022, 15:00
Juntada de certidão
03/10/2022, 14:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA INACIO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
01/10/2022, 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/09/2022, 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2022 23:59:59.
18/08/2022, 01:16
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 13:32
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 10:23
Juntada de certidão
26/07/2022, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/07/2022, 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2022, 20:19
Recebidos os autos
05/07/2022, 17:47
Decisão interlocutória - recebido
05/07/2022, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES