Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANATILDE MARIA CASTANHEIRO AMORIM em desfavor de Departamento de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE e de TERCEIROS POSSUIDORES do veículo marca/modelo 152455 – FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX Palio Weekend, marca FIAT, ano 2005/2006, cor cinza, placa KKF- 4659, RENAVAM nº 00866647074. Para tanto, narra que vendeu o veículo a uma agência localizada em Jaboatão dos Guararapes, região metropolitana do Recife/PE. Por ocasião da venda, foi entregue ao gerente da dita agência o DUT/CRV devidamente assinado, e ficou acertado entre as partes que a agência tomaria todas as providências cabíveis inerente à transação, quais sejam baixa na alienação e transferência do veículo para o nome do novo adquirente. Que a agência em questão pertencia a um conhecido de amigo comum da autora, mas esse amigo perdeu o contato dessa pessoa e de sua empresa. Os documentos comprobatórios da venda foram guardados por mais de dez anos, e como não tinha conhecimento da existência de quaisquer irregularidades naquela transação, os documentos foram destruídos. Que não possui qualquer contato ou dado da agência compradora do veículo, bem como não tem conhecimento para quem o carro foi repassado, pois vendeu o carro e retornou à Brasília. Que desde a venda já transcorreram 13 anos. Que o veículo se encontra em lugar incerto e não sabido. A autora não tinha conhecimento que o veículo ainda se encontrava em sua propriedade. Jamais recebeu qualquer comunicado de cobranças de débitos relacionados ao veículo, e nunca foi procurada pelo possuidor do veículo. Seu celular é o mesmo desde que veio morar em Brasília. Afirma que informou seu contato à agência onde vendeu o veículo, tendo a empresa pleno conhecimento de que a autora residia em Brasília/DF. Afirma que ao fazer o levantamento dos débitos do seu veículo atual, em janeiro/2023, foi surpreendida com diversas infrações de trânsito (multas e dívidas de IPVA) referentes ao automóvel em questão, sendo certo que tomou conhecimento, a partir de então, que o veículo vendido desde 2010 permanecia registrado em seu nome perante o DETRAN/PE. Requereu que seja concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, a fim de determinar o bloqueio judicial através do sistema RENAJUD sobre o veículo enquanto não for localizado o veículo, bem como a apreensão do veículo, com identificação do possuidor, a fim de que promova a necessária transferência, resolvendo todas as pendências e legalização do veículo. No mérito, pugnou caso não seja encontrado o veículo, que seja declarada a ausência de responsabilidade da autora, oficiando-se o DETRAN/PE para que proceda a baixa do veículo ou em caso de impossibilidade, para que conste na base de dados que a requerente não mais possui responsabilidade sobre o mesmo desde a venda, que ocorreu no ano de 2010, bem como que seja determinado a retirada dos pontos das infrações de trânsito de sua CNH. Emenda à inicial ID n. 159393760. Inicial recebida ID n. 159804279, momento em que foi deferida a medida liminar apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial do veículo marca/modelo 152455 – FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX Palio Weekend, marca FIAT, ano 2005/2006, cor cinza, placa KKF-4659, RENAVAM nº 00866647074, via RENAJUD, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário. Bloqueio RENAJUD ID n. 160491339. O requerido juntou contestação intempestiva ID n. 167776200, conforme certificado no ID n. 172608631. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada a emendar a inicial para que conste como parte requerida a pessoa com quem a parte autora celebrou negócio jurídico em substituição aos "terceiros possuidores", a parte autora pugnou no ID n. 177711166 pelo deferimento da exclusão dos terceiros possuidores do polo passivo da ação, para que doravante passe a constar no polo passivo tão somente o Detran/PE. Foi determinado por este Juízo a exclusão do polo passivo de “outros possuidores”, conforme decisão ID n. 182072296. Breve relato. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. A inércia do comprador em realizar, perante os órgãos de trânsito, a transferência do veículo adquirido constitui ato ilícito e, como tal, se perpetua no tempo. Assim, a pretensão que almeja cessar tal ilícito também se renova a cada dia, enquanto o bem estiver indevidamente registrado nos órgãos de trânsito em nome do alienante. No caso dos autos, a parte autora, ante o desconhecimento do paradeiro do veículo, bem como do possuidor, moveu ação contra o DETRAN-PE visando a condenação do requerido na obrigação de fazer no sentido de retirar o veículo de seu nome, bem como os débitos nele constantes. Passo à análise da legitimidade passiva. Como se sabe, a legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Contudo, a leitura atenta dos autos enseja pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN-PE na medida em que este, como regra, não detém legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos. Além disso, ainda que se superasse a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria. Vale gizar que a autora sequer indica quem seria o adquirente do veículo, nem pugnou por sua inclusão no polo passivo da demanda. Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. Sobre o tema, já se manifestou este E. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL. I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0717392-10.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais. III. O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos. Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC). Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000, Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. IV. As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo. Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado. V. Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria. Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. VI. Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados. No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. VII. Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise. VIII. Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. (Acórdão 1844631, 07537110420238070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN-PE é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do requerido DETRAN-PE e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do CPC. Revogo a Decisão ID 159804279. Condeno a autora ao pagamento das custas. Sem honorários em razão da revelia da requerida, ID n. 172608631. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GAMA, DF, DF, 18 de maio de 2024 11:01:33. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito