Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS, sendo titular do benefício de nº 111.794.658-1, e que contratou empréstimo com desconto direto em folha. No entanto, informa que passou a observar que os valores percebidos eram muito inferiores ao que acreditava receber. Por essa razão, ao consultar o extrato de seu benefício, frisa que foi surpreendida com contrato de empréstimo consignado não contratado. Aduz que não reconhece o contrato de nº 623610125, de agosto/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,00, cada. Alega ter sido vítima de fraude. Tece considerações acerca da nulidade e ilegalidade da contratação. No mérito requer, além dos pedidos de praxe, a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 623610125; a exibição do referido contrato; o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao fim, a indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 15.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de ID 157049955, recebeu a inicial e deferiu a gratuidade postulada. Citado, o réu ofertou defesa, ID 159646421. Em sede de preliminar, pugna pela reunião de outras ações intentadas pela parte autora, as quais visam questionar a existência e regularidade de contratos de crédito consignado, e que tramitam em diversos outros Juízos. Impugna a gratuidade de justiça concedida, sustenta a falta do interesse de agir e de pretensão resistida, bem como a ausência de delimitação da causa de pedir e, por fim, suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, alega a higidez do contrato de empréstimo consignado, do tipo de refinanciamento, afirmando que o contrato nº n. 623610125, foi celebrado em em 27/07/2020, no valor de R$ 1.290,88, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 30,00. Diz que em face da operação de refinanciamento da dívida, nº 593420901, foi liberado o valor de R$ 317,06 em favor da autora mediante depósito em conta bancária de sua titularidade. Destaca que após o repasse não houve qualquer contestação e indaga o porquê de somente agora, passados quase 3 anos, a autora resolveu questionar os descontos. Ressalva que adota todos os procedimentos essenciais para garantir a segurança das negociações e que, no caso da autora, lhe foi apresentado documento de identificação com foto, contendo assinatura idêntica com a constante no documento juntado aos autos, aliado ao fato que a gestão do contrato foi objeto de portabilidade. Enfatiza também que o endereço informado pelo autor na inicial é o mesmo endereço aposto no contrato e que o valor foi devidamente creditado em sua conta, elementos que demonstram a regularidade da contratação. Manifesta a ausência dos requisitos ensejadores da reparação moral e da repetição de indébito, e que o autor é litigante contumaz, deixando de constar informações importantes na exordial, motivo pelo qual pleiteia a condenação da demandante às penas da litigância de má-fé. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 164675245. Ambas as partes se manifestaram em especificação de provas, ID 165860145 e ID 165904658. Saneador, ID 167091967, designou perícia. Certificado o não recolhimento do depósito dos honorários periciais, ID 178709689. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. Das preliminares Dispõe o art. 55, caput do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Não há conexão entre esta ação e as demais ações intentadas pelo autor, porquanto os contratos impugnados são diferentes, não havendo identidade as causas de pedir e os pedidos. Assim, não há razão para a reunião das ações propostas pelo demandante. Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar. Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. Na sequência, a parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de ausência de delimitação da causa de pedir, igualmente não procede. É possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 285-B do CPC, verificando-se que, da narração dos fatos, decorreu logicamente a conclusão que amparou o pedido contido na presente demanda, tanto é que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos, não havendo, portanto, óbice à elaboração satisfatória da defesa pelo réu. Nesse passo, a exordial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, razão pela qual, igualmente, rejeito a preliminar. Acerca da alegada ilegitimidade passiva, tenho a dizer que segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato, à luz da narrativa apresentada na petição inicial. Na hipótese, o contrato de financiamento representado por cédula de crédito bancário nº 6236101025, foi firmado com o requerido, logo, é inafastável a pertinência subjetiva da sua indicação para o polo passivo da demanda. Deste modo, afasto a preliminar. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, revendo o meu anterior entendimento, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. Com efeito, a autora sequer impugnou os documentos juntados com a contestação, em especial os contratos devidamente assinados pela requerente. No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Naquilo que concerne aos fatos narrados pela parte autora, tem-se que a demandada provou satisfatoriamente a existência de circunstâncias suficientemente aptas a desconstituir a pretensão da demandante (art. 373, inciso II do CPC/15), motivo pelo qual há que se julgar improcedentes os pedidos formulados. Com efeito, observa-se que a instituição financeira agiu de forma lícita, uma vez que respaldada por contrato de refinanciamento ajustado entre as partes. Ademais, restou comprovado que a autora recebeu a quantia de R$ 317,06, por meio do extrato pessoal juntado em razão de consciente e voluntário refinanciamento de dívida, o que comprova a efetiva ocorrência da contratação impugnada, conforme documento bancário de ID 159646425 e ID 159646431. Assim, tenho que não se justificam as alegações da parte autora de que fora vítima de fraude no contrato de empréstimo, haja vista que foi devidamente formulado contrato de refinanciamento de empréstimo, de nº 623610125, gerando o residual acima mencionado. Anote-se que não há nos documentos apresentados nenhuma evidência de fraude a justificar a declaração de nulidade do ajuste, uma vez que as assinaturas e dados apresentados nos autos em nada divergem, não havendo elementos aptos a inquinarem a negociação. Por todo o exposto, se não há nos autos evidência de qualquer tipo de ilicitude praticada pela demandada, restando demonstrada a celebração da avença deve ser reconhecida a regularidade do negócio impugnado, assim como a consequente improcedência da pretensão autoral. Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos. A simples alegação de que o autor é litigante habitual não faz presumir a sua má-fé no ingresso da demanda, uma vez que deve ser evidente o propósito de prejudicar a contraparte. No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a parte ré não logrou demonstrar de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.