Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726898-16.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA RODRIGUEZ
REQUERIDO: ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES, MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0726898-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA RODRIGUEZ
REQUERIDO: ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES, MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No curso da instrução, o autor formalizou novo pedido de urgência para a reintegração da posse do imóvel, sob o fundamento de teria promovido a baixa da anotação de alienação fiduciária em favor da CEF na matrícula do imóvel. Afirmou que o bem, atualmente, encontra-se em nome daquele (id. 186955754). Designada data para audiência de conciliação, os réus não foram encontrados no endereço diligenciado (id. 186713852 e 187544442). É o breve relatório, decido. O art. 300 do CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Uma das razões para o indeferimento da tutela ao id. 184003441, mas não a única, foi a de que a desocupação poderia ser reclamada apenas pela credora fiduciária. A baixa da alienação fiduciária em favor da CEF na matrícula do imóvel e transferência para o nome do autor não implica automaticamente na concessão do pedido. Para a concessão de liminar de reintegração de posse sem a oitiva do réu, o Juiz deve verificar se a petição inicial está instruída com documentos que comprovem a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561), ou, se tiver dúvida, realizar audiência de justificação para colher a prova desses elementos. No presente caso, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada posse prévia sobre o bem. O autor aduziu que, em abril de 2022, adquiriu o “ágio” do imóvel da 1ª ré. Após a negociação, a autora teria tomado conhecimento que o imóvel tinha sido vendido outra vez em junho do ano de 2023. Com base em tais argumentos, requer a retomada e entrega da posse exercida irregularmente pela 2ª ré (id. 182212996 – pág. 12). A transferência da propriedade pela alteração da alteração da matrícula do imóvel, contudo, não demonstra posse (ID 186955756). O caso, portanto, não é de dúvida quanto à posse, mas da falta de demonstração de indícios mínimos de ocupação pelo requerente. Após contraditório, pode-se via a verificar necessidade de produção de prova oral em audiência, mas essa não se confunde com a justificação, sob pena de o ordenamento jurídico prever dois atos com a mesma finalidade. Para designação da audiência de justificação, necessário que haja nos autos o mínimo de elementos indicadores de posse que se mostrem passíveis de informações adicionais. A demonstração de domínio, sem a comprovação de requisitos possessórios, a toda evidência, não satisfaz referido requisito. Nesse viés, colham-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais de diferentes Tribunais do país: Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de posse. Liminar indeferida em primeiro grau. Audiência de justificação. Desnecessidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1 - A audiência de justificação é indispensável somente quando ausentes elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado. 2. - A não concessão de liminar no procedimento possessório fica adstrita ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo tribunal, em caso de evidente ilegalidade. 3 - Recurso que não merece provimento. (TJ-PR - AI: 2982027 PR 0298202-7, Relator: Tufi Maron Filho, Data de Julgamento: 24.8.2005, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 6950) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR – REQUISITOS. A designação de audiência de justificação não é obrigação imposta ao juiz, em qualquer circunstância, mas é uma sugestão de diligência útil e eficaz para os casos em que o julgador verificar a fragilidade dos documentos colacionados com a inicial. A concessão de liminar em ações possessórias depende da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas. Ausentes os requisitos, impossível o deferimento da liminar." (TJ-MG - AI: 10521120072744001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento:31.1.2013, Câmaras Cíveis Isoladas, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:08.02.2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - ART. 928, CAPUT, DO CPC - NÃO REALIZAÇÃO - ARBÍTRIO DO JUIZ - CONVENCIMENTO FORMADO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I- A audiência de justificação possui como única finalidade trazer elementos para subsidiar o magistrado na análise do pedido liminar nos casos em que se façam necessárias mais provas para formar o seu convencimento. Caso entenda o julgador que a inicial apresenta todos os elementos necessários para a formação de seu convencimento na apreciação do pedido liminar, não há que se falar em necessidade de designação de audiência de justificação prévia. II- In casu, tem-se que o julgador, a partir dos elementos colacionados aos autos, formou sua convicção e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela possessória de urgência, não havendo deixado qualquer dúvida quanto à efetiva formação de sua convicção acerca da probabilidade do direito invocado, de forma que não se pode sustentar a tese da necessidade da realização da audiência de justificação prévia. III- No bojo do presente recurso não se faz possível apreciar o acerto ou equívoco da decisão que indeferiu o pedido liminar, decisão essa que não fora objeto de recurso próprio, mas apenas a obrigatoriedade ou não da realização da audiência de justificação que não se mostra necessária. IV- Recurso desprovido."(TJES, Classe: Agravo AI, 11149000249, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:26.08.2014, Data da Publicação no Diário:05.09.2014). Tecidas essas considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a liminar pleiteada ao id. 186955754. Prossiga-se nos termos da decisão id. 184003441 com a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. Oportunamente designe-se nova data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Ante a falta de citação do réu, CANCELE-SE a audiência anteriormente designada. Registre-se. Por fim, verifico que o 2º réu, que residiria no imóvel objeto da ação, não foi citado no local em razão de mudança, conforme AR juntado ao id. 186713852. Sem prejuízo das ordens acima, fica o autor intimado para esclarecer quanto a atual ocupação do bem. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.