Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729233-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOUBERT ARIEL PEREIRA MOSQUERA, ROBERTA FERNANDES BOMFIM
EXECUTADO: SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido inicialmente por JOUBERT ARIEL PEREIRA MOSQUERA, ROBERTA FERNANDES BOMFIM contra SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 2. A decisão de ID n. 64790992 acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do requerido para incluir no polo passivo ROSSI RESIDENCIAL S/A, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 3. Os agravos de instrumento n. 0720482-58.2020.8.07.0000 e 0728195-84.2020.8.07.0000 foram desprovidos. Do mesmo modo o EAREsp n. 1901756 / DF (2021/0150025-0), com trânsito em julgado em 24/04/2023. 4. ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noticiaram a aprovação e homologação de plano de recuperação judicial e que com isso, eventual pagamento de crédito deve se dar no plano de recuperação judicial (ID n. 182934267). Ao final, pede a extinção do feito pela novação. 5. Os exequentes pedem o prosseguimento em relação ao executado CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID n. 184859560). 6. O executado CONX se manifestou (ID n. 184873225). Diz que em razão da novação, deve ser extinto o feito em relação a todos os executados, pois entende que houve novação da obrigação principal e que o crédito será submetido ao plano de recuperação judicial. 7. Os exequentes se manifestaram no ID n. 186132231. Em seguida o executado CONX se manifestou no ID n. 187050180. 8. É o breve relato. 9. A Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 10. O artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 11. Os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da empresa devedora não estão sujeitos à recuperação, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário. 12. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui diversos precedentes no sentido de que a extinção ou a suspensão do processo executivo alcança apenas a pessoa jurídica em recuperação judicial e não se estende aos demais devedores solidários, ainda que oriundos de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR ORIGINÁRIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A recuperação judicial do devedor principal não repercute nas demandas propostas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 2. A extinção ou a suspensão do processo executivo alcança apenas a pessoa jurídica em recuperação judicial e não se estende aos demais devedores solidários, ainda que em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da empresa devedora não estão sujeitos à recuperação judicial, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728654, 07165791020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023). 12. A continuidade do cumprimento de sentença originário não afeta o plano de recuperação. É necessário o devido cuidado apenas para que o crédito executado não seja cobrado em duplicidade. 13.
Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação a SAO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRUMALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Anote-se. 14. As custas e honorários deverão ser igualmente habilitados no Juízo da recuperação judicial. 14. Preclusa a decisão, retifique-se o cadastro dos autos para que conste no polo passivo apenas CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 01.900.191/0001-00 e intime-se o executado para pagar o débito perseguido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens através do sistema SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is