Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708426-87.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSELITO DA SILVA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por JOSELITO DA SILVA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser servidor público aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição. Pede a gratuidade de justiça e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor de R$ 24.900,20, a título de dano material. A petição inicial foi instruída com o extrato da conta PASEP e as respectivas microfilmagens, além de parecer técnico com planilha de cálculo. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (ID 63827840). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 65947342). Em preliminar de mérito impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alegou a prescrição quinquenal, a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como a necessidade do chamamento ao processo da União. No mérito argumenta estar os cálculos do autor incorretos, por desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Sustenta estar o valor requerido pelo autor aquém do saldo médio das contas individuais do fundo PASEP, que seria de R$ 1.833,92 em 2019, por cotista, nos termos do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, exercício 2018/2019, disponível no Tesouro Nacional, terminando com a assertiva de que nenhuma indenização material ou moral é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço. Requereu o reconhecimento das preliminares alegadas e no mérito a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial (ID 67775944). Em especificação de provas as partes requereram prova pericial. Os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no IRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000). Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para se manifestar sobre os cálculos das partes. O parecer da Contadoria Judicial foi juntado ao ID 187127502, as partes se manifestaram acerca do laudo e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu. A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. No caso concreto, a documentação do autor foi analisada e constatado as condições de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar: o autor indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido. Não há que se falar em inépcia da inicial. Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça. A responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda. O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir. O Banco do Brasil é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. ” Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa. Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários. Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Os extratos da conta do autor foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003. O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Para que fossem analisadas as questões lançadas pelo autor na inicial, foi determinada a realização de parecer pela Contadoria Judicial, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PASEP. A Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3. O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4. Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5. Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6. Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7. Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 8. Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9. Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código." 10. Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i. Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16. Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D. Juízo. 17. Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18. Esses os esclarecimentos achados necessários. De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer. ” Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da Contadoria Judicial foi no mesmo sentido do alegado pelo Banco do Brasil, concluindo tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP do autor, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e utilizou os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos. Ademais, também foram encontrados equívocos nos cálculos do autor, com o uso de juros compostos de forma indevida, assim com a aplicação de índices de correção monetária de modo mais favorável à parte autora, não tendo se observado qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil. Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a Contadoria Judicial, motivo pelo qual as acato como razão de decidir. Nesse contexto, não há que se falar em danos materiais, porquanto não demonstrada a sua ocorrência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, que ficará sobrestado, haja vista a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente