Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME
EXECUTADO: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1) A presente ação é repetição da execução aviada nos autos 0706425-15.2023.8.07.0005, extinta em 20.11.2023, por ausência de bens. A referida execução foi ajuizada em 15.05.2023. Houve consulta ao sistema SISBAJUD em 12.09.2023, sem sucesso, o mesmo ocorrendo com o sistema RENAJUD e o sistema SNIPER. Tentada a constrição sobre bens móveis, foram localizados apenas bens impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009./90. A requerida demonstrou, ainda, auferir benefício de prestação continuada, pago pelo INSS, o que implicou no deferimento da gratuidade da justiça. A presente ação foi ajuizada um mês após a sentença. Assim, deverá o autor informar qual a modificação na situação da ré que autoriza o prosseguimento de nova ação, quando há evidências suficientes da inexistência de bens em nome da requerida. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 doTJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital,que permita a localização do réu por via eletrônica. Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100%digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel pararecebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; c) informar profissão da ré; d) esclarecer se foi proposta ação em benefício da ré e, em caso afirmativo, comprovar. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Para deferimento da gratuidade a pessoas jurídicas, não é suficiente apenas afirmar a hipossuficiência, sendo necessário prová-la, consoante Súmula 481/STJ. Como não demonstrou o autor que faz jus ao benefício,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717553-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL