Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751966-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: SIDNEY MAYCON DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por SIDNEY MAYCON DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que está sendo cobrada pela parte ré em relação a dívidas prescritas e inseridas no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME. Sustenta a ilicitude da conduta da requerida, que provoca reflexos negativos no mercado de consumo diante da redução do score. Objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição com a respectiva exclusão da plataforma. Requer: a) concessão da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a excluir o nome da autora junto ao Banco de dados do Serasa; b) a inversão do ônus da prova; c) o trâmite da ação sob o pálio da justiça gratuita; d) a declaração de prescrição e inexigibilidade de débito; e) a condenação da ré ao ônus da sucumbência. Tutela deferida para impor à requerida obrigação de fazer, determinando-lhe que exclua as informações relacionadas aos contratos números 45234903 e 46243464, vencidos em 10/07/2008 e 16/08/2008, da base de dados da SERASA consumidor, inclusive SERASA Experian. Por sua vez, a requerida requer, preliminarmente, a suspensão do processo devido ao IRDR Tema nº 88 – TJMG; e a extinção do processo por ausência de interesse processual. Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que: a) não há o apontamento questionado pela parte requerente, mas a mera oferta de quitação do débito em aberto; b) as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site; c) não há que se falar em prescrição, uma vez que os débitos não foram inscritos nos cadastros de inadimplentes do Serasa. Afirma que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova. Assim, requer a improcedência da ação. Em réplica, a autora refutou os argumentos defensivos. As partes não desejaram produzir novas provas. É o relatório. DECIDO. Inversão do ônus da prova Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação da requerente como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC. Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras objetivas, ao verificar a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, reputo-a despicienda. Impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão da justiça gratuita devido ao patrocínio por advogado particular. Alega, ainda, que não há provas da hipossuficiência. Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que a requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. Por outro lado, a requerente apresentou extrato bancário e declaração de imposto de renda. Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3. No particular, a agravante é aposentada, com proventos mensais no valor médio de R$2.243,48 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos). Ademais, não constam dos autos outros elementos que desbordem da situação econômica alegada, sendo certo que o fato de a recorrente ser assistida por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). 4. A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1782807, 07350706520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, não há que se falar em revogação da justiça gratuita concedida à requerente. Preliminares 1. Do Tema 88 IRDR - TJMG Preliminarmente, a requerida aduz que a ação deve ser suspensa devido ao IRDR Tema nº88 do TJMG. Ocorre que a referida determinação de suspensão, como noticiada, circunscreve-se ao Tribunal de Justiça mencionado, do Estado de Minas Gerais, a fim de nortear as decisões daquela Corte de Justiça. Portanto, AFASTO a preliminar. 2. Da ausência de interesse processual A requerida alega que há ausência de interesse de agir, uma vez que não há utilidade da prestação jurisdicional, tampouco, reclamação extrajudicial acerca das dívidas objetos dos autos. Sabe-se que o interesse processual é caracterizado pela pelo trinômio necessidade- utilidade - adequação. O primeiro repousa na necessidade da tutela judicial para o fim colimado pela parte. Noutro giro, tal provimento tem que ser útil à sua esfera jurídica e, ainda, a ação adequada para tal mister. No caso, evidente o interesse, em razão da sua legítima pretensão de ter a declaração de prescrição e inexigibilidade de dívidas. Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, REJEITO a objeção processual. Mérito Da Prescrição e Inexigibilidade da Dívida A requerente pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações de crédito sob o id. 182396191 e 182396190. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança, ainda que extrajudicial, de dívida já atingida pela prescrição. A prescrição delimita o tempo em que podem ser exercitadas pretensões decorrentes de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular. Todavia, para fins de obter declaração de inexigibilidade de suposta dívida prescrita cobrada pela requerida, a parte autora não instruiu o pedido com a prova desse fato, a fim de apontar a verossimilhança de suas alegações. Conforme se observa dos autos, os únicos documentos pertinentes anexados são prints de tela com demonstração de ofertas de pagamento (id. 182396191 e 182396190), sem qualquer menção sequer ao nome ou CPF completos da parte autora. Logicamente, não deve ser imposto à requerida a prova de fato negativo, isto é, da inexistência de cobrança de dívida prescrita. Ademais, não se justifica inverter o ônus da prova, uma vez que a parte autora poderia facilmente colacionar tal documento aos autos, inclusive na inicial. Desta feita, a parte autora não trouxe qualquer comprovação de que estaria sofrendo cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ao passo que as capturas de tela anexadas aos autos sequer a identificam como parte da relação jurídica. Além disso, as plataformas indicadas na inicial são sistemas de acesso privativo pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode, ou não, aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. Não há outras demonstrações de cobrança das dívidas, por meio de telefonemas, mensagens ou outras formas de contato direto com o usuário. Sendo assim, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a qualquer de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.