Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737574-75.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADPLAN IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: JOAO LUCAS DALESCIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional de natureza condenatória. O autor ingressou com ação em face do réu com objetivo de ser indenizado materialmente na importância de R$ 71.053,25, setenta e um mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), decorrente de alegada falsificação de boletos de cobrança condominiais procedidas pelo requerido, o qual fazia parte do quadro de funcionários da empresa. Afirma que o réu alterava códigos de barra de boletos de taxas condominiais e de impostos de diversos condomínios, transferindo valores para conta pessoal de sua titularidade vinculada ao mercado pago. Requereu em sede de tutela de urgência medida liminar para fins de bloqueio patrimonial do réu, alegando risco de dilapidação do patrimônio, a qual foi deferida em ID 138824972. Citado, o réu apresentar contestação (ID 144998958), ocasião na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo o deslocamento do feito para a justiça laboral. No mérito, requer, em síntese, a improcedência do pedido deduzido na inicial. Foi apresentada réplica ao ID 153186475. O processo ficou suspenso por decisão de ID 155394647. Intimadas para dar andamento (ID 182639416), as partes se manifestaram em ID 185061037 e ID 186967913. Relatei os principais eventos do processo. DECIDO. Passo à análise da preliminar de incompetência da Justiça Cível para processar e julgar a presente ação. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa sobre alegação de prejuízo material sofrido pela empresa autora em razão de suposta prática de adulteração de boletos de pagamentos por funcionário do quadro da empresa, ora réu, obtendo vantagens para si próprio a partir de valores recebidos por terceiros/clientes da empresa autora. Nesses termos, constata-se que a conduta indicada como ensejadora do dano se deu em meio à relação de trabalho, a partir do desenvolvimento de atividade exercida por funcionário na empresa. Dito isso, extrai-se que, em verdade, a competência para o processamento e o julgamento da ação em foco recai sobre a Justiça do Trabalho. Registra-se que em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça Trabalhista foi ampliada e, assim, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, inciso VI, passou a ser de sua competência as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:[...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de conflito de competência entre a justiça estadual e a justiça trabalhista: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1. A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2. Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu. Precedentes da Segunda Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. Logo, a competência é da justiça especializada. Nesses termos, acolho a preliminar aventada para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista, até por se tratar de competência absoluta disciplinada na Constituição Federal. STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 135845 DF 2014/0225871-3 [...] Logo, a competência é da justiça especializada. Nesses termos, acolho a preliminar aventada para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista, até por se tratar de competência absoluta disciplinada na Constituição Federal. Assim, reconheço a incompetência da justiça comum e determino que os autos sejam remetidos a uma das Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de Brasília. Intimem-se e, após, promova-se a remessa destes autos à referida justiça especializada. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:41:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito