Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004422-07.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Exequente requereu seja procedida à nova penhora, via sistema eletrônico. É o breve relato. DECIDO. À época dos processos físicos, este feito tramitava apenso a outras execuções. Ocorre que, com a digitalização, as demandas que antes tramitavam apensas passaram a ter cursos autônomos. Inobstante isso, verifica-se que há penhora conjunta de bem imóvel, conforme decisão de pág. 47 do ID 44296773, a qual foi efetivada originariamente nos autos do processo n. 0056536-63.2013.8.07.0015 (págs. 49/50 do mesmo ID), cujo valor seria destinado para o pagamento do débito relativo àquela demanda e seus apensos. Quanto ao mais, o exequente requereu nova penhora, correspondente ao valor total de seu crédito, via sistema eletrônico, sem considerar a penhora anterior. Nesse sentido, considerando o evidente excesso de penhora e o contido no art. 851 e respectivos incisos do CPC, indefiro o requerimento formulado pelo exequente. Por fim, tendo em vista que a quitação do débito exequendo depende da alienação em hasta pública do imóvel penhorado na Execução Fiscal n. 0056536-63.2013.8.07.0015, determino a suspensão do presente feito até o desfecho desse procedimento naqueles autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.