Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739318-26.2023.8.07.0016.
EMBARGANTES: JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0023892-51.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADA: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES e KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0739318-26.2023.8.07.0016:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0023892-51.2009.8.07.0001. Na execução correlata ainda não foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto desta lide, mas tão somente determinou-se a intimação dos atuais proprietários. Alega o Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel comercial de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, sob o argumento de que adquiriram o bem de um terceiro chamado ALEXANDRE COSTA MOREIRA, por meio de negócio jurídico oneroso celebrado aos 13/11/2009, sendo que à época não havia qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel ou ações judiciais que indicassem eventual restrição. Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida das Executadas, haja vista que o adquiriram de modo oneroso e de boa-fé. Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório. DECIDO. De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 165893070 e 165893073). Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão. No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel. Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido. Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF. INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. ExFis nº 0023892-51.2009.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF. O terceiro interessado JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO se apôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0739318-26.2023.8.07.0016. É o relatório. DECIDO. Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0739318-26.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.