Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709351-45.2023.8.07.0012.
AUTOR: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERF JURIDICO LTDA - ME
REQUERIDO: NAIDE NUNES DOS SANTOS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEIÇOAMENTO JURÍDICO LTDA em desfavor de NAIDE NUNES DOS SANTOS MAIA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$2.593,56, presumivelmente (em razão do objetivo social da credora) decorrente de prestação de serviços educacionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que se denota, claramente, a figura da parte autora, na qualidade de prestadora de serviços educacionais e, no outro polo, a parte ré, na condição de consumidora, o que guarda relação com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Assim, a Súmula 33 do STJ não deve ser considerada no caso em comento. A propósito, tanto o STJ quanto o TJDFT já enfrentaram o tema nos seguintes termos: "CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISAO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere aos artigos 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2. Sobre tal perspectiva, adequada se mostra a declinação de competência "ex officio" em favor do foro do domicílio do consumidor. 3. Agravo não provido. Maioria. (20090020151279AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 01/03/2010 p. 119). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FORO DA AÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA. I - O parágrafo único do art. 112 do CPC confere natureza absoluta à competência referente aos contratos de adesão com cláusula de eleição de foro. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito e do domicílio do autor não é lícita, não facilita o exercício da ampla defesa do consumidor, além de burlar o sistema de organização judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento improvido. (20090020160701AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 08/03/2010 p. 119). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 112 DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - De acordo com o art. 112 do CPC, nas relações de consumo a incompetência é absoluta e deve ser declinada de ofício pelo juiz. II - "A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito e do domicílio do autor não é lícita, não facilita o exercício da ampla defesa do consumidor, além de burlar o sistema de organização judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (acórdão nº 471.041, julgado em 15/12/10, 6ª Turma Cível, Rel. Ana Cantarino). Neste tocante cumpre destacar a recente publicação do acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”. Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (07023834020208070000, Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, julgado em 21/02/2022, DJE: 11/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Neste toar, a tese jurídica supramencionada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, conforme preconiza o art. 985, inciso I, do CPC/2015. Sob essa ótica, a escolha a ser feita pela parte autora não pode ser aleatória, sendo incoerente o ajuizamento de ação em localidade que não guarde nenhuma relação com as partes, apenas a pretexto de facilitar o acesso à Justiça. Em síntese, este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito, conforme se passa a expor. Em detida análise da petição inicial (ID 182849071 - pág. 1), verifica-se que a consumidora (parte ré) se encontra domiciliada no Setor Habitacional Jardins Mangueiral. Neste contexto, a novel Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019, responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memorais descritivos anexos, que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII, derrogando, assim, os dispositivos legais correlatos à questão, contidos na Lei Complementar Distrital nº 803/2009 e Leis Distritais nº 467/1993 e nº 705/1994. De fato, a referida Lei Complementar Distrital nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal. A utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu a consolidação dos territórios, de forma que houve exclusão da área do setor Jardins Mangueiral e da Papuda da Região Administrativa de São Sebastião-DF, passando a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII). Assim, não há dúvidas que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico-DF. Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, Papuda, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico. A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da consumidora se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF. Cumpre ressaltar, novamente, que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital. Nesse sentido, a editada Resolução nº 5 de 22 de Abril de 2021 proveniente do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma expressa, incorporou o Setor Habitacional dos Jardins Mangueiral e demais regiões na RA do Jardim Botânico, por força da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019. Saliento que ainda que eventual negócio jurídico faça referência à cidade de São Sebastião-DF, em verdade, se trata de mero cadastro interno feito pela parte autora, que obviamente não tem o condão de alterar a Lei Complementar acima referida. Cito recente decisão do TJDFT, em que o voto do ilustre Relator discorre magistralmente quanto à Lei Complementar nº 958/2019, deixando bem claro que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral pertence à RA do Jardim Botânico, de acordo com os memoriais descritivos e mapas constantes do Anexo Único, esclarecendo que eventuais jurisprudências em contrário são anteriores ao referido diploma legal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL nº 958/2019. NOVOS LIMITES GEOGRÁFICOS. JARDIM BOTÂNICO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1. A Lei Complementar Distrital nº 958/2019 definiu novos limites físicos para as regiões administrativas. Estabeleceu que, a partir de 20 de dezembro de 2019, o Setor Habitacional Jardins Mangueiral passou a integrar a Região Administrativa do Jardim Botânico. 2. De acordo com o art. 2º, § 1º, h, da Resolução nº 04/2008 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 3. Na hipótese, o domicílio do réu é no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, sujeito à Circunscrição Judiciária de Brasília. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado”. (2ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0727792-81.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Acórdão nº 1380658). Por se tratar de modificação de competência territorial com alteração dos limites territoriais de competência, ocorrida em data anterior à ação monitória ora ajuizada, falece competência a este juízo para processamento deste feito. Desta feita, considerando que, em razão da Lei Complementar Distrital nº 958/2019 a qual redefiniu as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal (restou estabelecido que a RA XXVII - Jardim Botânico abrange o Jardins Mangueiral), tendo estabelecido que parcelamento de solo compreendido pelo denominado Setor Habitacional Jardins Mangueiral (incluindo a expansão do Mangueiral) encontra-se localizado na região administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII que, de sua parte, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, não havendo razão na escolha do foro de São Sebastião-DF. Aliás, os próprios moradores do Setor Habitacional Mangueiral, incluindo a Expansão do Mangueiral, reconhecem (de forma unânime) que estão inseridos no âmbito da Região Administrativa do Jardim Botânico-DF, já que também se organizam em Condomínios. Logo, resta incontroverso que o "Setor Habitacional Mangueiral", incluindo a "Expansão do Mangueiral" está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo certo que a Resolução nº 004, de 30 de junho de 2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião. Em suma falece competência a este juízo para processamento deste feito, uma vez que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral, por força da Lei Complementar Distrital nº 958/2019 – frise-se – pertence ao Jardim Botânico que, por sua vez, está submetido à jurisdição dos juízes da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução nº 4, de 30/06/2008 c/c a Resolução nº 5 de 22 de Abril de 2021, todas do Tribunal Pleno do TJDFT. Ademais, também foi apontado como sede da pessoa jurídica autora endereço sito em local diverso da presente Circunscrição Judiciária, o que corrobora, ainda mais, a incompetência deste Juízo no processamento do feito. Isso posto, diante da edição da Lei Complementar Distrital nº 958/2019, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, diante da natureza absoluta do foro da consumidora, além da aplicação subsidiária do disposto no art. 63, § 3º, do CPC, razão por que decido DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 28 de dezembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito