Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716759-63.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA ASSUNCAO PEREIRA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por RITA DE CASSIA ASSUNÇÃO PEREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. A parte requerente relata que em 12/10/2022 adquiriu passagens aéreas junto à parte requerida, pelo preço de R$ 4.260,56 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos). Narra que as passagens foram adquiridas para usufruto no período de 15 a 29/10/2023, podendo ser emitidas com diferença de data de até 03 (três) dias e volta em 15 (quinze) dias após a definição da data de ida, devendo a parte requerida repassar as informações da viagem em até 10 (dez) dias antes da data de embarque. Afirma que, no entanto, em 19/08/2023 tomou conhecimento de que todos os pacotes adquiridos em setembro e outubro de 2022 foram cancelados pela requerida, e em contato com esta, foi afirmado que futuramente receberia um voucher, o que nunca aconteceu. Formula pedido de concessão de tutela de urgência para que as passagens aéreas sejam imediatamente emitidas. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, e no caso de ser indeferida, a condenação da parte ré a restituir os valores pagos, bem como a lhe indenizar por danos morais O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação, informando, inicialmente, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Ademais, requer a suspensão da tramitação do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema da demanda. Quanto ao mérito, defende a ocorrência de onerosidade excessiva que causou o desequilíbrio contratual, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis, como aumento dos preços das passagens aéreas. Sustenta que não se nega a restituir o valor à consumidora, apenas busca uma forma menos onerosa e lesiva. Refuta o pedido de indenização por dano moral, por ter ocorrido mero descumprimento contratual É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito. Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva. Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido. Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL. MULTA DE 20%. DESCABIMENTO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais. Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2. Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3. Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional. Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM. Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4. Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5. Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6. Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7. Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8. Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante. Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10. Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem condenação da autora em custas e honorários. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS. CUSTOS COM A OBRA. ABUSIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO. 1. Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1. A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1. A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3. Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5. Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo. Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva. Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida. Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em 12/10/2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho São Paulo - Lisboa, com ida em 15/10/2023 e volta em 29/10/2023, pelo valor de R$ 4.260,56 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) - ID.170092418 e seguintes. Também não há controvérsia de que a requerida não cumpriu o contrato e não emitiu qualquer voucher em favor da autora, pois não houve impugnação específica (art. 374, inciso III, CPC). Assim, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pela consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar, como pretende a requerida, em onerosidade excessiva, pois o aumento dos preços das passagens aéreas não configura acontecimento extraordinário e imprevisível; ao contrário, se trata de acontecimento inerente ao tipo de atividade exercida pela ré, portanto, previsível. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida. Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.260,56 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (12/10/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/09/2023). Sem custas e sem honorários. Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito