Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718115-93.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO DECISÃO Verifico que a procuração de ID nº. 172302879 concedeu poderes especiais para que a pessoa física da advogada levantasse valores. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro que o valor seja transferido para a conta corrente informada no ID n°. 193215477, posto que pertencente a pessoa jurídica não constituida nos autos. Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 180809948 foram cumpridas. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718115-93.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jaqueline Ferreira Sousa em face de Isabela Thaís da Silva Araújo, requerendo a condenação da parte requerida a pagar o valor de R$ 800,73 relativos à venda vestuário e outros. Regularmente citada, conforme AR de id. 173796338, a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação. (id. 0179218340) Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo do réu, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil. Ademais, a inicial vem robustecida pelas mensagens via aplicativo trocadas entre as partes, que faz inferir ter havido relação jurídica entre as partes, nos moldes apontados pela parte requerente. (id. 171925547) O valor da dívida está apontado na inicial, a qual devem ser excluídos os honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis. Assim, tenho como verdadeiros, em face da não contestação pela parte ré e pela ausência de qualquer comprovação de fato extintivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, e diante da regra prevista no art. 389 do Código Civil, que prevê que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, Isabela Thaís da Silva Araújo, ao pagamento da quantia de R$ 800,73 (oitocentos reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir 01/02/2023, data do inadimplemento, e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.