Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727662-43.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME, LEONARDO QUEIROZ ANTUNES, EDUARDO QUEIROZ ANTUNES, NORTON QUEIROZ ANTUNES, PRISCILLA DE ALMEIDA ANTUNES, ROSANA DE ALMEIDA ANTUNES, ALESSANDRA DE ALMEIDA ANTUNES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL originalmente em desfavor de PLANER SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - ME, ESPÓLIO DE OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO e ESPÓLIO DE WALTER ANTUNES DOS REIS, para cobrança de dívida relativa a ISS. A decisão de ID 113844763 determinou a substituição no polo passivo desta demanda do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho pelos seus herdeiros (Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes) e do Espólio de Walter Antunes dos Reis pelos seus herdeiros (Leonardo Queiroz Antunes, Eduardo Queiroz Antunes e Norton Queiroz Antunes). Eduardo Queiroz Antunes informou que protocolou inventário extrajudicial negativo relativo ao Espólio de Walter Antunes dos Reis (ID 118314265). Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes, herdeiras do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho, apresentaram exceção de pré-executividade na qual alegaram suas ilegitimidades passivas, bem como a prescrição do débito com relação ao referido espólio. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos das excipientes e requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 796 do CPC: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Nesse diapasão, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do falecido. Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens. Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio, se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube. Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos moldes dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos”. (AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1. Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2. Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3. Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança. Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003). Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário. Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986). 4. Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5. Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6. Recurso especial desprovido”. (REsp 877.359/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) (grifo nosso) Desse modo, não havendo inventário em curso, o exequente deve promover a citação do administrador provisório, representante do espólio (quem administrada de fatos os bens do falecido – poderá ser um dos herdeiros ou todos em conjunto, sendo comum que seja o cônjuge sobrevivente), nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, cabendo ao exequente indicar o nome e endereço dele. Nesse caso, não deve haver a exclusão do espólio do polo passivo, mas apenas o cadastro do administrador provisório indicado como seu representante legal. Na hipótese de existir inventário em curso, comprovado tal fato, deve o exequente proceder à citação do inventariante que representará o espólio até que haja a partilha (CPC, art. 75, VII). Por último, havendo o encerramento do inventário com a divisão de bens eventualmente deixados pelo espólio, o exequente deve promover a citação de todos os herdeiros necessários do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, que responderão pessoalmente pelos débitos executados, cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube. Nesse caso, os herdeiros devem ser necessariamente incluídos no polo passivo da execução. Portanto, como não há nos autos a comprovação ou sequer a informação de que há inventário positivo encerrado acerca do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho, é forçoso acolher a tese de ilegitimidade passiva alegada pelas suas herdeiras para responder pelos débitos exequendos. Ademais, por ser a ilegitimidade matéria cognoscível de ofício por este Juízo, verifica-se que as mesmas razões acima adotadas podem ser utilizadas também com relação aos herdeiros do Espólio de Walter Antunes dos Reis (ubi eadem ratio ibi idem jus), apesar de não terem aduzido nenhuma defesa nesse sentido. Em prosseguimento, o crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. No caso em análise, a constituição definitiva dos créditos exequendos ocorreu em 09.04.2002, ao passo que a demanda executiva foi ajuizada em 19.05.2021, ou seja, muitos anos após o transcurso do quinquênio legal. Considerando que a ação foi proposta mais de 5 (cinco) anos após a data de constituição do crédito tributário, resta analisar se ocorreu qualquer das hipóteses estabelecidas no parágrafo único do art. 174 ou no art. 151 do Código Tributário Nacional. Os documentos juntados nos IDs 92106790 e 92106791 dão conta de que os débitos em execução foram objeto de pedido de compensação com precatório formulado na via administrativa pela empresa devedora no ano de 1999. Tal fato foi inclusive observado pelas excipientes em sua defesa. Ocorre, porém, que a referida compensação não se concretizou devido à insuficiência de crédito do precatório oferecido pela empresa, razão pela qual foi notificada para pagar o imposto devido já no ano de 2020 e, mesmo assim, quedou-se inerte, o que logicamente implicou o cancelamento do pedido de compensação naquele mesmo ano e, por consequência, a restauração da exigibilidade do crédito tributário cuja demanda executiva correlata fora ajuizada em 2021, ou seja, dentro do lustro prescricional. Isso porque a jurisprudência é assente no sentido de que “o pedido administrativo de compensação de créditos tributários com precatório equivale a uma reclamação administrativa e, conforme o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, acarreta a suspensão da exigibilidade do referido crédito até a sua apreciação” (Acórdão 1232375, 07075220720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 24/4/2020). Desse modo, inobstante os créditos exequendos tenham sido constituídos em 09.04.2002, deve se considerar que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante todo o trâmite do processo administrativo de compensação com precatório, pelo que não há que se falar em prescrição no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva das excipientes, Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes (herdeiras do Espólio de Otacílio Antunes dos Reis Filho), sendo que, pelas mesmas razões, também reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva dos herdeiros do Espólio de Walter Antunes dos Reis (Leonardo Queiroz Antunes, Eduardo Queiroz Antunes e Norton Queiroz Antunes). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO em relação aos herdeiros retromencionados, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada das excipientes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual no feito executivo Determino a reinclusão dos espólios de OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO e de WALTER ANTUNES DOS REIS no polo passivo da demanda e o seu prosseguimento contra eles e a empresa executada. As herdeiras do espólio de OTACILIO ANTUNES DOS REIS FILHO (Priscilla de Almeida Antunes, Rosana de Almeida Antunes e Alessandra de Almeida Antunes) serão as representantes legais do espólio, como administradoras provisórias dos bens do falecido até eventual nomeação de inventariante em processo de inventário. Por consequência, dou o referido espólio por citado. Intime-se EDUARDO QUEIROZ ANTUNES para comprovar a abertura do inventário noticiado no ID 118314265, devendo apresentar o termo de inventariante devidamente assinado. Fica o exequente intimado a promover a citação da empresa executada. Intimem-se.