Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003118-05.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14
EXECUTADO: JACINTO DIAS DA CUNHA, LUCINEIDE MOREIRA DOS ANJOS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181777232: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 propôs execução de taxas condominiais em desfavor de JACINTO DIAS DA CUNHA e LUCINIDE MOREIRA DOS ANJOS, partes já qualificadas. Executada citada no ID 36866908 - fl. 249. Executado citado no ID 36866908 - fl. 251. Após pedido da requerida, houve concessão da gratuidade de justiça à devedora (ID 36866916 - fl. 269). Ante o acordo firmado entre as partes, o processo foi suspenso até o dia 18/08/2018 (ID 36866939 - fl. 298). Houve notícia de descumprimento da avença e a retomada dos atos processuais, com a penhora parcial do valor devido de R$ 1.210,12 na conta de Jacinto e R$ 0,10 na conta de Lucineide (ID 36866944 - fl. 325). Com relação ao saldo remanescente, na petição de ID 36866950 - fl. 333, o autor requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel que ensejou a cobrança das taxas condominiais, uma vez que os executados são devedores fiduciários. Decisão de ID 36866952 - fl. 339, deferindo a penhora sobre o imóvel. Certidão de ônus de ID 36866957 - fls. 359/361, com a averbação da penhora sobre o bem. Não houve impugnação da ré (intimada da penhora sobre o bem, ID 36866959, fl. 368) e não houve êxito na intimação do réu da penhora sobre o bem. A Defensoria Pública requereu vista pessoal dos autos (ID 36866962, fl. 389). Decisão de ID 55519773 - fls. 462/464, em que reputada válida a tentativa de intimação do devedor sobre a penhora do imóvel, pois realizada no endereço da citação. Além disso, expôs que foi deferida a penhora sobre o bem, mas ele foi alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil. Com isso, condicionou a manutenção desse ato constritivo à inclusão do Banco do Brasil S/A nos autos. Também determinada a intimação do DF, CODHAB, MPDFT, CEF e União para manifestarem interesse. Respostas nos IDs 62412334 - fls. 484/488 (União), 63415501 - fls. 513/515 (Distrito Federal), com informação de ausência de interesse nos autos. Decisão de ID 63540541 - fls. 576/577, com a desconstituição da penhora sobre o imóvel, em razão da não inclusão pelo exequente do credor fiduciário no polo passivo da demanda, e suspensão do processo pela frustração da execução. Petição da exequente de ID 69476696 - fl. 580, requerendo a inclusão do Banco do Brasil na relação processual. Decisão de ID 71954073 - fls. 584/585, em termos semelhantes do decisum de ID 55519773 - fls. 462/464, com a alteração de que, ao final, o juízo deferiu a inclusão do BB como parte executada, oportunidade em que determinada citação e constrição sobre o imóvel. Não houve determinação para que o Banco do Brasil promovesse o pagamento no prazo de três dias. Citação do Banco do Brasil S/A feita via sistema PJe no dia 08/10/2020. Defensoria Pública, pela executada, pugna pela intimação pessoal da Lucineide, ID 74703048, fl. 586. Certidão de registro do bem no ID 75044925 - fls. 593/595, com a manutenção averbação de penhora anteriormente determinada, em 12/12/2018. Ofício da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília com notícia de deferimento de penhora no rosto destes autos, com relação a eventual saldo em favor dos executados JACINTO e LUCINEIDE em razão do processo n.º 0702688-75.2017.8.07.0017, em curso naquele Juízo. Pleito para habilitação da advogada Kamila Lopes Cruz Mendes em razão da penhora no rosto dos autos (ID 78083513, fl. 600). Certidão de ID 84262060 - fl. 606 com registro de silêncio do banco executado. Decisão de ID 88717523 - fl. 607 com intimação do exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento dos emolumentos cartorários (averbação da penhora). Manifestação da Defensoria Pública pela executada Lucineide, ID 90667314, fl. 611. Comprovante de pagamento dos emolumentos cartorários pelo exequente no ID 92861879 - fl. 617. Comunicado do cartório de imóveis indagando sobre a manutenção de primeira penhora, posteriormente desconstituída (mas ainda não baixada), pugnando para que seja esclarecido “se o envio de mandado para registro aqui recebido [nova determinação de penhora] é para registro dessa nova penhora ou para desconstituição daquela já lançada na matrícula do imóvel”, ID 92903510, fl. 619. Decisão de ID 92333951 - fl. 620, em que registrado o silêncio do banco executado e deferido o ‘pedido retro’. Pesquisa SISBAJUD de ID 93511975 - fls. 628/630, com registro de penhora da totalidade do valor executado de R$ 1.138,74 na conta do BANCO DO BRASIL S/A. Petição do MPDFT no ID 93869022 - fl. 631, informando ausência de interesse e baixa do seu cadastramento no processo. Petição da exequente no ID 93991018 - fls. 635/636. Defensoria Pública pugna pela intimação pessoal da Lucineide, ID 94285371, fl. 638, a qual realizada no ID 99824825, fl. 703. Regularização da representação processual pelo banco no ID 95766640 - fl. 640, com pedido de intimação do banco para se manifestar sobre a penhora. Na decisão de ID 112972970, o juízo constatou e corrigiu irregularidades praticados no processo. Sobre a penhora de R$ 1.210,12, reputou o executado JACINTO intimado desse ato, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, no ID 36866944. Quanto ao valor de R$ 0,10, entendeu que a executada LUCINEIDE foi intimada no ID 94285371 e não impugnou essa constrição. Outrossim, constatou que o exequente não pediu a penhora do imóvel, mas dos direitos aquisitivos desse bem. Por conseguinte, declarou nulo o último parágrafo da decisão de ID 71954073 que determinou, de ofício, a penhora sobre esse bem. Por conseguinte, determinou a desconstituição dessa penhora. Adiante, reputou irregulares a citação do BANCO DO BRASIL S/A, mas sem a intimação dele para quitar o débito em até três dias, bem como a determinação, de ofício, de penhora de bens do banco. Com efeito, declarou nulos os atos constritivos contra o BB S/A a partir da decisão de ID 71954073. Demais disso, o juízo verificou que o exequente é representado no processo pelo Dr. Murilo dos Santos Guimarães e a Dra Kamila Lopes Cruz Mendes é patrona do exequente nos autos do processo 0702688-75.2017.8.07.0017. Dessa forma, determinou que essa causídica se manifestasse nos autos tão somente com relação à penhora no rosto dos autos, devendo os demais atos ser feitos pelo Dr. Murilo. Ao final, o juízo determinou a expedição de ofício de transferência, em favor do exequente, dos valores de R$ 1.210,12 e R$ 0,10. Declarou nulo o último parágrafo da decisão de ID 719054073. Determinou a expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis para que averbasse a baixa da penhora sobre o imóvel. Declarou nula a penhora do valor de R$ 1.138,74 do BB S/A, bem como determinou a reversão desse valor para o banco. Intimou o BB S/A para dizer se houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Ofício expedido ao 4º Ofício de Registro de Imóveis no ID 113245797 e resposta no ID 114112877, com demonstração de cancelamento da penhora sobre o bem. Termo de penhora no rosto destes autos, de eventual crédito favorável aos executados, tendo esse ato constritivo sido deferido no processo 0702688-75.2017.8.07.0017, 3ª Vara de Execuções de Brasília/DF, em favor do ora exequente (CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 14). Novo ofício recebido dessa 3ª Vara de Execuções de Brasília/DF, processo 0702688-75.2017.8.07.0017, requisitando informações sobre eventual existência de crédito favorável aos executados. Resposta expedida no ID 137894204. No ID 154658027, o exequente pede o levantamento dos valores penhorados e a intimação do BB S/A para se manifestar sobre o andamento do contrato de financiamento imobiliário. Decisão proferida no ID 155597678, com determinação de expedição de ofício de transferência dos valores penhorados em favor do exequente e intimação do exequente para juntar certidão de matrícula atualizada do bem. Certidão de matrícula juntada no ID 156977128. Alvará expedido dos valores de R$ 1.210,12 e R$ 0,10, favorável ao exequente, expedido no ID 157358510. Acrescento que, na decisão de ID 181777232, o juízo intimou o exequente para dar continuidade à execução e se manifestar quanto à ausência de registro de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Em resposta, o exequente pediu a penhora dos direitos aquisitivos do contrato celebrado entre os executados e o BB S/A (ID 182935469). Decido. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (ID 156977128). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o BB S/A e não os executados, porquanto eles apenas possuem a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos dos executados sobre o imóvel localizado no apartamento 001, Bloco D, Lote 1, Conjunto 8, da QC-3, do Condomínio Parque Riacho 14, Riacho Fundo/DF (matrícula nº 85153, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se o executado JACINTO da penhora realizada. Fica a executada LUCINEIDE intimada dessa penhora e da sua constituição em fiel depositária do bem. Prazos de 15 dias para impugnação. Vindo irresignação, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo período. Como foi reputada irregular a integração do BB S/A da relação processual, anote a baixa dessa instituição financeira do polo passivo. Intime-se o agente fiduciário (BB S/A) para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Promova a Secretaria a penhora via sistema eletrônico, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6