Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708490-15.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: MC BORGES GESTAO DE ATIVOS E MARKETING DE INFLUENCIA LTDA
EXECUTADO: MARY LOURDES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181953712: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. ajuizou em 17/12/2021, ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de MARY LOURDES MENDES, partes qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 06/09/2022, conforme AR de ID 136691519, fl. 64, no endereço Quadra 9, Casa 11, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA – DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 139380896, fl. 65. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 156996909, fl. 77. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 156785697, fl. 75. Na petição de ID 160338103, fls. 80/88, a parte exequente noticia que a parte executada é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Requer a penhora de 30% do salário da executada. Também a pesquisa de bens via SNIPER e a reiteração da penhora online via SISBAJUD pelo período de 30 dias (“teimosinha”). Na decisão de ID 174897141, o juízo indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, mas deferiu o pleito de penhora de parte da remuneração da executada, notadamente de 15% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais, até a quitação do crédito executado de R$ 78.109,53. Órgão empregador intimado da decisão no ID 175321035. Nos IDs 177734410 a 177734412, o IPREV-DF noticia que iniciou o lançamento de 27 parcelas mensais e sucessivas no contracheque da executada, no valor de R$ 2.892,95, a partir de novembro/2023. Executada intimada da decisão no ID 179032076. Impugnação a essa penhora juntada no ID 179201487. Em suas razões, a executada suscita a impenhorabilidade da respectiva remuneração, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Demais disso, alega que mais de 50% dos proventos está comprometido com o pagamento de dívidas. Informa que possui parcelas consignadas no contracheque no total de R$ 7.321,69, bem como uma renegociação com o BRB S/A, com desconto diretamente na conta corrente no importe de R$ 4.756,91. Que possui gastos com aluguel, água, luz, internet e telefone, no total de R$ 3.400,00. Por fim, afirma que é portadora de neoplasia na tireóide. Que, em razão disso, possui gastos mensais com medicamentos e exames, no valor médio de R$ 560,31. Que, se mantida a penhora, disporá de apenas R$ 684,06 para o sustento próprio e o da família. Intimada, a exequente respondeu no ID 181627701, na qual defende a manutenção da penhora e do percentual aplicado. Acrescento que, na decisão de ID 181953712, foi deferida em parte a impugnação à penhora para determinar a manutenção da penhora na folha de pagamento da executada, no percentual de 10% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais. As partes noticiaram realização de avença ao ID 187429112, o qual não foi homologado por este juízo, ante a forma de pagamento das parcelas apresentadas (ID 188428306). Nas manifestação de IDs 189797688 e 189869739, as partes desistem dos termos do acordo e consentem em aguardar o adimplemento da obrigação mediante as penhoras mensais no contracheque da executada. Foi determinada a suspensão do curso do processo até 02/2027, data aproximada para o último bloqueio no contracheque da executada. A exequente informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 189998578, sob o n.º 0715031-13.2024.8.07.0000, buscando a reforma da decisão agravada para que o montante obtido com o desconto em folha da executada seja transferido diretamente para conta indicada pela agravada. O recurso não foi conhecido, conforme ID 193972693. Decido. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela devedora. mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. À Secretaria do Juízo para certificar se houve depósitos judiciais efetuados pelo IPREV/DF em cumprimento ao Ofício de ID 182035240. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento para a conta indicada pela exequente (BRB, agência 108, conta corrente 108007102-1, MC BORGES GESTÃO DE ATIVOS, CNPJ 18680483/0001-88, ID 189797688), com relação aos novos valores constritos. Autorização da exequente para a MC BORGES GESTÃO DE ATIVOS levantar os valores depositados em seu favor, dada no ID 184623740. Fico autorizado desde já o levantamento pelo credor dos novos valores depositados pela empregadora de MARY LOURDES MENDES, durante o curso da execução, independentemente de nova conclusão. Findo o prazo de suspensão (fevereiro/2027),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1