Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704962-41.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BURITI REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CAMARA LANDIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DEJAIR NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 181728386. CONDOMÍNIO BURITI maneja execução de taxas condominiais contra DEJAIR NOBRE DA SILVA, partes já qualificadas. O requerido foi citado (ID 81607531, fl. 119 na CSG 6, 1 Taguatinga, CPE 72035-506), realizou acordo com o exequente e o processo foi suspenso. O autor informou o descumprimento do acordo. Intimado no endereço de citação, o requerido não foi localizado, ID 114437495, fl. 130. Assim, o juízo p reputou intimado e acolheu pedido do autor para a realização de atos constritivos em face do réu (ID 124509266 - fls. 136/137). Como resultado, houve a penhora de R$ 429,18, em 20/05/2022 (ID 125285998 - fls. 148/153). Houve tentativa de intimação do réu em relação à penhora, naquele endereço, mas sem êxito. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que o requerido não está mais domiciliado no local (ID 134789218 - fl. 173). Por conseguinte, o autor pediu o levantamento do valor (ID 143618158 - fl. 175). Na decisão ID 151678439, o juízo reputou o réu intimado (nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, em 25/08/2022), bem como deferiu o levantamento do valor em favor do exequente. Também intimou o credor para atualizar o saldo devedor e indicar atos constritivos. Na petição 170475960, o exequente juntou planilha atualizada do acordo descumprindo (170475961). Ademais, juntou planilha atualizada das parcelas que venceram (170475962). Pediu a penhora do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas. Alvará de Levantamento expedido no ID 172422295. Acrescento que, na decisão de ID 181728386, o exequente ficou intimado para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, a fim de saber a possibilidade de penhora do bem ou dos direitos aquisitivos da coisa. O credor inseriu a petição de ID 184819010 e acostou certidão de ônus atualizada do imóvel. O juízo promoveu a intimação do credor para que esclarecesse se pretendia a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos da coisa (ID 189499182). Na petição de ID 189640140, o exequente retificou o pedido ID 189499182 para que a penhora recaísse sobre os direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária do imóvel que gerou o débito exequendo. Ainda, requereu a expedição de mandado de avaliação para o endereço do imóvel. Decido. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 184819011). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento n.º 404, Bloco 10, lotes 01, 02, 03 e 04 do Conjunto “02”, da QN 23, do Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF (matrícula n.º 70.180, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/6