Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706183-65.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: ADEILTON SILVA BONIFACIO
REQUERIDO: CRISTYAN DOS REIS BONIFACIO D E C I S Ã O
Número do Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de ação intentada por Adeilton Silva Bonifácio, com o fim de promover a interdição do filho Cristyan dos Reis Bonifácio, por não estar ele, em razão de retardo mental grave, virtualmente capacitado a praticar, por si mesmo, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens. Requer-se, em sede de juízo liminar, que seja o autor designado para o exercício provisório da curatela. Com vista, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável ao acolhimento da pretensão. Essa, a síntese da pretensão. A seguir, a fundamentação da decisão. Reputo inviável a decretação, no caso, da interdição provisória do réu, nos termos da postulação constante da petição inicial. A incompatibilidade decorre do fato de ter-se em debate questão ligada ao estado civil do interditando, que, por sua natureza, não comporta provimento antecipatório, ao menos sob a forma de interdição provisória. Assim como é inconcebível que alguém seja declarado provisoriamente pai de outra pessoa, não se pode pronunciar a incapacidade de quem quer que seja, com base em juízo meramente probabilístico. Não há dúvidas, porém, quanto à necessidade de que os interesses patrimoniais do réu sejam, desde já, confiados à cura de pessoa idônea. Os autos revelam a premência de que seja a medida adotada, cautelarmente. De fato, o conteúdo dos relatórios médicos trazidos a contexto dão conta da presumível incapacidade do réu de velar pessoalmente por seus interesses de ordem material. Concorre ainda a propósito o risco de vir ele a ser vítima de pessoas inescrupulosas, caso tenha que praticar, por si, os atos jurídicos que lhe competem. É adequada, no caso, a designação do autor para o desempenho do múnus, já que, na condição de pai do interditando, estará ele seguramente comprometido com a regularidade do suprimento dos seus interesses. Além disso, já estão sob a responsabilidade do autor os cuidados cotidianos do réu. Por essas razões, designo o autor para que, até a prolação da sentença, administre os interesses de cunho patrimonial do réu. Lavre-se o pertinente termo de compromisso. Designe-se audiência de entrevista (CPC, art. 751, caput). Cite-se e intime-se o réu para a audiência, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a incumbência de certificar o estado de saúde dele. Advirta-se o réu de que o direito de defesa deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência. Transcorrido o prazo sem que a ré tenha constituído advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuar na qualidade de curador especial. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta