Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715388-97.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
EXECUTADO: AURO DE OLIVEIRA CARVALHO, ALESSANDRA MIRANDA BORGES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Executado: AURO DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 238.668.701-59 1.2.
Executada: ALESSANDA MIRANDA BORGES SARAIVA - CPF: 634.707.051-00 1.3. Valor da execução: R$97.403,51(noventa e sete mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos). 2. A parte exequente requer a suspensão do feito (ID n. 197569151). 2.1 Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID 49807356(artigo 921, III, §1º do CPC), proferida em 13/11/2019, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 2.2. Ressalto que, para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 3. Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 4.O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; 5. Assim, acaso a parte exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em abril/2026, nos termos do artigo 132, §3º, do Código Civil, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 14/11/2020 e que o curso da prescrição restou suspenso durante 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, por força do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 6. Após o cumprimento da diligência trazida no item 1(um) desta decisão, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 7. Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente e confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão dos nomes das partes executadas no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 1.1.