Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704922-08.2023.8.07.0021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIZA TOLEDO DE ALMEIDA OFENSOR: ALESSANDRO LOPES DE CARVALHO ALVES SENTENÇA Estes autos de medida cautelar já exauriram sua finalidade. Nos autos principais, caso ainda não tenha sido dada vista, ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Ainda, sendo necessário, nos autos principais, adotem-se as medidas necessárias à intimação dos envolvidos. Considerando a quadra avistada, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, determino o arquivamento do feito. Sem prejuízo, as medidas cautelares eventualmente deferidas, que ainda estejam vigentes, assim devem permanecer, até decisão judicial em sentido contrário. Por fim, o pedido de revogação de medida protetiva será analisado no inquérito policial correlato. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.