Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700384-10.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CRISTINA MALTA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade no âmbito deste TJDFT. Veja-se que a autora aufere benefício bruto mensal superior a 5 salários mínimos[1], a arrefecer a presunção relativa advinda da mera declaração de hipossuficiência; b) esclarecer a legitimidade ativa ad causam, pois os bens e direitos deixados pelo autor da herança constituem massa patrimonial indivisível e, enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade individual dos sucessores para postular em Juízo, porquanto a própria natureza universal da herança implica transitório litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros que podem vir a adjudicar um determinado bem do acervo. Precedentes deste Tribunal[2]; c) juntar instrumento de procuração; d) justificar a escolha do foro, pois a autora reside no Rio de Janeiro/RJ, onde o réu mantém agências/sucursais em atividade, não se admitindo a escolha aleatória, consoante precedentes recentes do TJDFT; e) comprovar a data de realização do saque dos valores constantes da conta individual do PASEP, mediante extrato fornecido pela instituição depositária (os documentos de ID nº 183040303 não contemplam todo o período de participação do servidor), bem como manifestar-se acerca da prescrição, pois consta que o servidor teria se aposentado em 2013[3]. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/312530222 [2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESSUPOSTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO. RATEIO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2. A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3. Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) [3] https://www.gov.br/mme/pt-br/arquivos/do-12-08-2013-s2.pdf
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)