Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709332-28.2021.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a WEBERTON RODRIGO DOS SANTOS LIMA a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006. A vítima não requereu medidas protetivas. A denúncia foi recebida em 14/09/2021. Processado o feito, em 20/10/2021, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 3103-3106, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo. 5) Participação no acompanhamento pelo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Família e aos Autores de Violência Doméstica. Em 06/12/2023, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 180801884). O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões de ID 112768211, 122938630, 134954171, 144950671, 148233801, 158150566, 169416426 e 179595191 Folha de antecedentes penais juntada (ID 180197098). Parecer ministerial de ID 182532080, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima. Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação. Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WEBERTON RODRIGO DOS SANTOS LIMA, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. Quanto ao suposto crime de injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, uma vez que foi ultrapassado o prazo decadencial, sem que a suposta vítima apresentasse queixa-crime (ID 183062253). Proceda-se às comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 06:31:51. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito