Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702531-31.2019.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ROBERTO MOTA CAMARA e outros ROBERTO MOTA CAMARA (CPF: 077.865.225-49); ALBESIO MOTA CAMARA (CPF: 098.675.461-72); JORGE MOTA CAMARA (CPF: 076.457.911-87); MARIO MOTA CAMARA (CPF: 225.991.341-53); ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (CPF: 088.362.158-40); Nome: ROBERTO MOTA CAMARA Endereço: Avenida Alameda Benevento 182, Apartamento 801 D, Lincon, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-595 Nome: ALBESIO MOTA CAMARA Endereço: AV 22 DE ABRIL, 242, Centro, CENTRO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Nome: JORGE MOTA CAMARA Endereço: Rua Jaqueira, Número 10, Centro, Espaço Tropical, Barra dos Coqueiros, CENTRO, BARRA DOS COQUEIROS - SE - CEP: 49140-000 Nome: MARIO MOTA CAMARA Endereço: Alameda das Gloxínias 31, Residencial 6, (Residencial Seis), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06539-165 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Estes autos tratam de execução movida incialmente em face de TEREZINHA DE JESUS MOTA CAMARA, ex-servidora da Câmara Distrital, a título de ressarcimento ao erário em decorrência de execução judicial iniciada às fls. 1477/1478 dos autos nº 330730/91, cópia inclusa, no que cabe sua quota a esse título. Na Peça de ID 100104596, o DF noticia o falecimento da parte ré e requer a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias para a localização dos sucessores, o que foi deferido no ID100424334. Na peça de ID 102632194, o DF apresenta os sucessores de TEREZINHA DE JESUS MOTA CAMARA e requer a intimação de cada um deles: ROBERTO MOTA CÂMARA, ALVESIO MOTA CÂMARA, JORGE MOTA CÂMARA e MARIO MOTA CAMARA. MARIO MOTA CÂMARA, devidamente intimado apresentou impugnação no ID 104767854 -, alegando em síntese, prescrição e, alternativamente, aplicação do princípio da sucessão e limitação de sua responsabilidade pelo valor da sua cota parte na herança. Apresentou como comprovação certidão de óbito no ID 104767856, a qual há registro de que houve bens a inventariar da herança recebida, contrariamente do que foi declarado ao longo de sua peça. Contrarrazões do DF no ID129641792. A Decisão de ID 130235142 afastou as alegações de impugnação e determinou o prosseguimento do feito quanto ao executado MARIO MOTA CÂMARA. Determinou ainda a citação editalícia do s demais executados. MARIO MOTA CÂMARA interpôs o Agravo n. 0722980-59.2022.8.07.0000, ID 131356386, no qual houve a concessão de efeito suspensivo. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento final do referido recurso, no qual a 2 º Turma Cível negou provimento ao recurso da referida parte. Retomando o seu curso estes autos prosseguiram com a expedição do Edital de ID 167214406 para a intimação dos demais co-executados. O DF apresentou planilha de cálculo atualizada no ID 167579341: R$ 15.925,26, valor que fundamentou a consulta SISBAJUD de ID 168596824 e resultou no bloqueio integral na conta do executado MARIO MOTA CÂMARA. A decisão de ID172892455 determinou o aguardo da manifestação da curadoria especial para a defesa dos demais executados antes da liberação de valores ao exequente. Em sua manifestação de ID 173958957, a curadoria alegou em preliminar, a existência de prescrição; no mérito, que o Distrito Federal não juntou aos autos qualquer prova que aponte para o fato de os réus terem sido, de algum modo, beneficiados com frutos de herança supostamente deixada pela requerida original. De acordo com a previsão do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e, que por não haver prova da herança recebida, requereu a improcedência do feito. Ao final pediu ainda a distribuição distribuição dinâmica do ônus da prova, fazendo incumbir ao Distrito Federal o ônus de provas que os réus foram beneficiados pelos frutos de suposta herança deixada pela ré originária. O DF apresentou contrarrazões no ID175530861. O despacho de ID175681343 fixou o prazo de 5 dias para que o DF apresentasse prova quanto a cada quinhão hereditário recebido. O DF, por sua vez, apresentou manifestação de que não houve a abertura de inventário até a presente data, não sendo possível, portanto, apresentar a prova requerida, ID 177306959 e, ao final, e requereu a liberação de valores já bloqueados, os quais são suficientes para solucionara demanda. Analiso. O processo se encontra em fase final de liberação de valores, tendo ocorrido a intimação de todas as partes com regularidade e observância dos preceitos legais. Quanto à impugnação apresentada por MARIO MOTA CÂMARA, temos que a tese de prescrição se encontra superada em face da decisão proferida nos autos do AI n. 0722980-59.2022.8.07.0000, ID 131356386. Quanto ao pedido de limitação dessa execução ao quinhão por ele recebido. Temos que incialmente, o referido executado informa em sua impugnação de que não há bens a inventariar, mas contrariamente a isso junta certidão de óbito em que declarou a existência de bens. É preciso registar nesse ponto que a execução decorrente de ressarcimento ao erário é dívida solidária, podendo a ser cobrada por inteiro de cada um dos co-executados, situação a coexistir com o princípio da saisine, quando devidamente comprovada a sua aplicação, isto é, a existência de inventário e a consequente partilha, situação não comprovada até a presente data. Pela lei civil vigente, especificamente em seu art. 796, verifica-se que a morte do devedor não importa automaticamente na extinção das suas dívidas, as quais passam à responsabilidade patrimonial do espólio ou, caso realizada a partilha, à responsabilidade dos herdeiros, na proporção da parte da herança que couber a cada um deles, ou seja, somente após a partilha é que surge a necessidade de se observar o limite da cobrança a cada quinhão recebido, sendo necessário, portanto, essa comprovação. Nesse contexto, temos que a presente execução é válida e deve prosseguir considerando-se apenas a solidariedade decorrente de lei. Quanto à impugnação apresentada pela curadoria de ausentes, a tese de prescrição é matéria superada, conforme já mencionado acima. Em continuidade, já foi oportunizado aos réus a comprovação do quinhão recebido, o que não ocorreu até apresente data. Resta, por fim, a análise do pedido de distribuição dinâmica da prova, o qual indefiro por entender primeiramente que a atual fase processual não comporta esse pedido, em segundo porque é prova que compete aos executados, seja como defesa propriamente dita, seja pela maior facilidade em produzi-la. Assim e, considerando os valores já bloqueados no ID 167579341: R$ 15.925,26, os quais satisfazem inteiramente a dívida e levam o feito à extinção, faculto ao exequente MARIO MOTA CÂMARA, a comprovação de seu quinhão no prazo de cinco dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 12:36:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m