Arquivado Definitivamente04/06/2024, 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.29/05/2024, 16:15
Recebidos os autos29/05/2024, 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria28/05/2024, 22:32
Transitado em Julgado em 17/05/202428/05/2024, 22:32
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202429/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIA por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em desfavor de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada. Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço. DECIDO. Diante da frustração da diligência no endereço declinado na inicial, foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização da localidade correta. Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa. Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1817367, 07023668120238070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO,, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no PJe: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do bem objeto da ação e a citação da parte ré são condições de procedibilidade. 2. A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, autoriza a extinção do processo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor previamente à sentença de extinção por ausência de citação ou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1836749, 07280951820238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N° 911/69. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3. Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos25/04/2024, 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais25/04/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal. Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado. Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Assim,
Número do Classe: MONITÓRIA (40) defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia. Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.15/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI12/04/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 10:46
Recebidos os autos11/04/2024, 23:29
Proferido despacho de mero expediente11/04/2024, 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI20/03/2024, 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se Nome: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 301 Conjunto 1, LOTE 7/8, BLOCO A, APTO. 202, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-531 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 654,21 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 13:56
Recebidos os autos04/03/2024, 13:54
Outras decisões04/03/2024, 13:54
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI21/02/2024, 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/02/2024, 18:32
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.983.950/0001-60 (AUTOR) em 19/02/2024.20/02/2024, 18:32
Publicado Decisão em 26/01/2024.26/01/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202426/01/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, em desfavor de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. 2. Inicial de ID nº 182437108, instruída por documentos. 3. Foi determina a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo n. 0748639-33.2023.8.07.0001 e a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 4. A parte autora apresentou manifestação em ID nº 184383074. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário. Decido. 7. Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 8. Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.428 - RS (2012/0235348-1). 9. Depreende-se, portanto, que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 10. O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 11. Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 12. Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos 46 caput, do mencionado Diploma Normativo, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 13. Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis responsáveis pela Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados do para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, em desfavor de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. 2. Inicial de ID nº 182437108, instruída por documentos. 3. Foi determina a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo n. 0748639-33.2023.8.07.0001 e a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 4. A parte autora apresentou manifestação em ID nº 184383074. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário. Decido. 7. Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 8. Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.428 - RS (2012/0235348-1). 9. Depreende-se, portanto, que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 10. O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 11. Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 12. Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos 46 caput, do mencionado Diploma Normativo, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 13. Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis responsáveis pela Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados do para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, em desfavor de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. 2. Inicial de ID nº 182437108, instruída por documentos. 3. Foi determina a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo n. 0748639-33.2023.8.07.0001 e a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 4. A parte autora apresentou manifestação em ID nº 184383074. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário. Decido. 7. Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 8. Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.428 - RS (2012/0235348-1). 9. Depreende-se, portanto, que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 10. O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 11. Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 12. Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos 46 caput, do mencionado Diploma Normativo, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 13. Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis responsáveis pela Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados do para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, em desfavor de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. 2. Inicial de ID nº 182437108, instruída por documentos. 3. Foi determina a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo n. 0748639-33.2023.8.07.0001 e a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 4. A parte autora apresentou manifestação em ID nº 184383074. 5. Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário. Decido. 7. Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 8. Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.428 - RS (2012/0235348-1). 9. Depreende-se, portanto, que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 10. O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 11. Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 12. Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos 46 caput, do mencionado Diploma Normativo, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 13. Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis responsáveis pela Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados do para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 15:32
Recebidos os autos24/01/2024, 15:24
Declarada incompetência24/01/2024, 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA23/01/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 14:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752024-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a petição inicial para manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo n. 0748639-33.2023.8.07.0001 e a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)10/01/2024, 00:00
Recebidos os autos08/01/2024, 18:29
Determinada a emenda à inicial08/01/2024, 18:29
Distribuído por sorteio19/12/2023, 12:15