Arquivado Definitivamente16/07/2025, 14:51
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2025.25/06/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 02:29
Expedição de Certidão.23/06/2025, 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.21/06/2025, 19:13
Recebidos os autos21/06/2025, 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais11/06/2025, 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.10/06/2025, 00:31
Recebidos os autos10/06/2025, 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II09/06/2025, 15:12
Juntada de certidão09/06/2025, 14:38
Juntada de alvará de levantamento09/06/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:26
Publicado Sentença em 04/06/2025.04/06/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 02:40
Transitado em Julgado em 31/05/202502/06/2025, 14:44
Recebidos os autos31/05/2025, 11:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença31/05/2025, 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença31/05/2025, 11:37
Juntada de certidão27/05/2025, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/05/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 16:27
Juntada de certidão11/04/2025, 16:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.09/04/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202509/04/2025, 02:24
Juntada de certidão08/04/2025, 09:51
Expedição de Ofício.07/04/2025, 16:46
Recebidos os autos04/04/2025, 19:17
Deferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: 582.271.805-15 (EXECUTADO).04/04/2025, 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA05/02/2025, 16:08
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 20:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.25/01/2025, 20:53
Juntada de certidão21/01/2025, 03:02
Juntada de certidão21/12/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 16:22
Juntada de certidão12/12/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 17:15
Juntada de certidão20/11/2024, 03:10
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 17:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.13/11/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202412/11/2024, 02:20
Recebidos os autos08/11/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 16:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.079.720/0001-02 (EXEQUENTE).08/11/2024, 16:26
Juntada de certidão19/10/2024, 03:06
Juntada de certidão26/09/2024, 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA19/08/2024, 16:39
Juntada de Petição de impugnação12/08/2024, 18:44
Publicado Decisão em 06/08/2024.06/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202405/08/2024, 02:30
Recebidos os autos01/08/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 14:05
Deferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: 582.271.805-15 (EXECUTADO).01/08/2024, 14:05
Juntada de certidão20/07/2024, 03:05
Juntada de certidão21/06/2024, 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA18/06/2024, 15:38
Juntada de certidão18/06/2024, 15:38
Juntada de certidão03/06/2024, 13:07
Expedição de Ofício.28/05/2024, 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos24/05/2024, 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos24/05/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 22:27
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato20/05/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 09:06
Desentranhado o documento17/05/2024, 18:06
Cancelada a movimentação processual17/05/2024, 18:06
Publicado Decisão em 16/05/2024.16/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202415/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703660-11.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA
EXECUTADO: JEDER JANDER ARAGAO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189505124: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF propôs em 02/10/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 26/03/2019, ID 30980613, fl. 168, no endereço TST - Tribunal Superior do Trabalho localizado no SAFS QUADRA 8 LOTE 1 Bloco A - 8ª Turma - 1º Andar - ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIADF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 33018731, fl. 173. Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 36139908, fl. 180. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 181. Determinada a penhora do veículo HONDA/XR 200R Ano/Modelo 1998, Placa JJN2870, conforme decisão de ID 43210529, fl. 185. Comprovante de restrição RENAJUD no ID 46358313, fl. 187. Intimação da penhora realizada no dia 24/10/2019, conforme AR de ID 48686154, fl. 197, em endereço diverso do da citação. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 51858408, fl. 199. Veículo não encontrado no endereço de citação, ID 66300183, fl. 206. Penhora desconstituída, ante o pedido de ID 150624688, fl. 339, na decisão de ID 153988476 - fls. 356/358. Baixa do bloqueio RENAJUD certificada no ID 154965286 - fl. 359. Pesquisa ERIDF realizada pelo exequente juntada aos autos na petição de ID 72731652, fl. 215. Pesquisa INFOJUD realizada conforme certidão de ID 89413250, fl. 245. Na decisão de ID 97246638, fls. 260/261, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida do executado até o pagamento integral da dívida. Ofício do órgão empregador do executado informando o início dos descontos no mês de setembro de 2021, conforme ID 104511645, fl. 273, com primeiro depósito, ID 104511645 - Pág. 5, fl. 277 de R$ 1.067,44 de 20/9/2021. Ofício de transferência do valor de R$ 1.067,44 expedido em favor do exequente, conforme ID 149712866, fl. 337. Comparece o executado aos autos na petição de ID 111704226, fls. 292/295, nominada como contestação, em que indica haver excesso de execução, e impugna a penhora ao argumento de que já tem desconto a título de pensão alimentícia e que o desconto da penhora compromete o sustento de sua família. Por fim, oferece proposta de acordo de parcelas de R$ 500,00 em 24 parcelas. Procuração sem assinatura no ID 109208815, fl. 285. Na petição de ID 121122546, fls. 323/335, a exequente requer o indeferimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que deveria ter sido feito em sede de embargos à execução. Também, pugna pela manutenção da penhora de 10% sobre o salário. Porém, não se manifesta acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. A impugnação à penhora foi rejeitada na decisão de ID 126600386, fls. 323/325. Na petição de ID 131702165, fl. 328, a parte exequente manifesta a sua não concordância com os termos do acordo proposto pela parte executada. Requer o prosseguimento do feito com a manutenção dos descontos em folha de pagamento. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 140829480, fl. 329. No ID 155534575 - fl. 362, a exequente anuncia a existência de saldo devedor no valor de R$ 80.384,83, em 14/04/2023. Resposta do TST no ID 159461176, com notícia de que foram implantados os descontos mensais no contracheque do executado, no valor de R$ 1.067,44, bem como houve descontos de setembro/2021 a abril/2023, no total de R$ 21.871,99. No ID 173299020 - fls. 412/415, o executado pede a diminuição do percentual mensal da penhora, de 10% para 5% da remuneração líquida, ao argumento de que o montante constrito está a prejudicar o sustento próprio e da família. Junta documentos nos IDs 173299023 a 173299043 - fls. 416/430. Impugnação a esse pedido, juntada pela exequente no ID 174397400 - fls. 432/434. No ID 180549156 - fl. 436, a exequente pede o levantamento dos valores depositados em juízo. Na decisão de ID 182950566, o juízo intimou o exequente para juntar a cópia dos contracheques, dos últimos seis meses, bem como dos extratos bancários, dos últimos três meses. Outrossim, determinou à secretaria a consulta da totalidade dos valores depositados pelo TST em conta judicial e a expedição de ofício de transferência em favor da exequente. Documentos juntados pelo executado nos IDs 183620349 a 183620359. Certidão juntada no ID 183863029, com registro de depósitos judiciais no total, até 01/2024, de R$ 30.854,13. Intimado, o exequente pede a manutenção do percentual da penhora, ao argumento de que o executado possui capacidade econômica para sustentar o deferido pelo juízo. Acrescento que, na decisão de ID 189505124, foi indeferido o pedido do executado para a revisão da decisão de ID 97246638 - fls. 247/249, que havia deferido o pedido da exequente para penhorar 10% da remuneração líquida mensal do executado. Foi expedido alvará no montante de R$ 33.462,30 em favor da exequente, conforme ID 194399604. Na petição de ID 196223939, o credor veio aos autos informar que os valores descontados em contracheque quitaram a dívida perseguida na presente ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, pede o exequente, na petição de ID 196229949, a desconsideração do pleito de extinção do feito pelo pagamento. Afirma que o valor transferido quitou o débito nominal da dívida, mas não abarcou os juros incidentes sobre o valor da inicial. Decido. Determino à Secretaria do Juízo que oficie ao órgão empregador do executado (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) requisitando informações acerca de eventuais novos depósitos efetuados na conta judicial vinculada a este juízo. Saliento que, conforme consta na certidão de ID 183863029, datada de 17/1/2024, o último depósito efetuado pelo órgão empregador ocorreu em 21/11/2023. Desentranhe-se a petição de ID 196223939. Por oportuno, fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores penhorados. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta do TST, tornem os autos conclusos para deliberação. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos13/05/2024, 14:48
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 14:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.079.720/0001-02 (EXEQUENTE)13/05/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/05/2024, 17:38
Juntada de certidão23/04/2024, 19:05
Juntada de alvará de levantamento23/04/2024, 19:05
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:34
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 16:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.15/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202414/03/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703660-11.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA
EXECUTADO: JEDER JANDER ARAGAO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 182950566: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF propôs em 02/10/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 26/03/2019, ID 30980613, fl. 168, no endereço TST - Tribunal Superior do Trabalho localizado no SAFS QUADRA 8 LOTE 1 Bloco A - 8ª Turma - 1º Andar - ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIADF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 33018731, fl. 173. Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 36139908, fl. 180. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 181. Determinada a penhora do veículo HONDA/XR 200R Ano/Modelo 1998, Placa JJN2870, conforme decisão de ID 43210529, fl. 185. Comprovante de restrição RENAJUD no ID 46358313, fl. 187. Intimação da penhora realizada no dia 24/10/2019, conforme AR de ID 48686154, fl. 197, em endereço diverso do da citação. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 51858408, fl. 199. Veículo não encontrado no endereço de citação, ID 66300183, fl. 206. Penhora desconstituída, ante o pedido de ID 150624688, fl. 339, na decisão de ID 153988476 - fls. 356/358. Baixa do bloqueio RENAJUD certificada no ID 154965286 - fl. 359. Pesquisa ERIDF realizada pelo exequente juntada aos autos na petição de ID 72731652, fl. 215. Pesquisa INFOJUD realizada conforme certidão de ID 89413250, fl. 245. Na decisão de ID 97246638, fls. 260/261, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida do executado até o pagamento integral da dívida. Ofício do órgão empregador do executado informando o início dos descontos no mês de setembro de 2021, conforme ID 104511645, fl. 273, com primeiro depósito, ID 104511645 - Pág. 5, fl. 277 de R$ 1.067,44 de 20/9/2021. Ofício de transferência do valor de R$ 1.067,44 expedido em favor do exequente, conforme ID 149712866, fl. 337. Comparece o executado aos autos na petição de ID 111704226, fls. 292/295, nominada como contestação, em que indica haver excesso de execução, e impugna a penhora ao argumento de que já tem desconto a título de pensão alimentícia e que o desconto da penhora compromete o sustento de sua família. Por fim, oferece proposta de acordo de parcelas de R$ 500,00 em 24 parcelas. Procuração sem assinatura no ID 109208815, fl. 285. Na petição de ID 121122546, fls. 323/335, a exequente requer o indeferimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que deveria ter sido feito em sede de embargos à execução. Também, pugna pela manutenção da penhora de 10% sobre o salário. Porém, não se manifesta acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. A impugnação à penhora foi rejeitada na decisão de ID 126600386, fls. 323/325. Na petição de ID 131702165, fl. 328, a parte exequente manifesta a sua não concordância com os termos do acordo proposto pela parte executada. Requer o prosseguimento do feito com a manutenção dos descontos em folha de pagamento. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 140829480, fl. 329. No ID 155534575 - fl. 362, a exequente anuncia a existência de saldo devedor no valor de R$ 80.384,83, em 14/04/2023. Resposta do TST no ID 159461176, com notícia de que foram implantados os descontos mensais no contracheque do executado, no valor de R$ 1.067,44, bem como houve descontos de setembro/2021 a abril/2023, no total de R$ 21.871,99. No ID 173299020 - fls. 412/415, o executado pede a diminuição do percentual mensal da penhora, de 10% para 5% da remuneração líquida, ao argumento de que o montante constrito está a prejudicar o sustento próprio e da família. Junta documentos nos IDs 173299023 a 173299043 - fls. 416/430. Impugnação a esse pedido, juntada pela exequente no ID 174397400 - fls. 432/434. No ID 180549156 - fl. 436, a exequente pede o levantamento dos valores depositados em juízo. Acrescento que, na decisão de ID 182950566, o juízo intimou o exequente para juntar a cópia dos contracheques, dos últimos seis meses, bem como dos extratos bancários, dos últimos três meses. Outrossim, determinou à secretaria a consulta da totalidade dos valores depositados pelo TST em conta judicial e a expedição de ofício de transferência em favor da exequente. Documentos juntados pelo executado nos IDs 183620349 a 183620359. Certidão juntada no ID 183863029, com registro de depósitos judiciais no total, até 01/2024, de R$ 30.854,13. Intimado, o exequente pede a manutenção do percentual da penhora, ao argumento de que o executado possui capacidade econômica para sustentar o deferido pelo juízo. Decido. Como relatado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de pedido do executado para a revisão da decisão de ID 97246638 - fls. 247/249, que deferiu o pedido da exequente para penhorar 10% da remuneração líquida mensal do executado. Pelos contracheques de IDs 183620349 a 183620356, do período de 07/2023 a 12/2023, é possível verificar que o autor aufere o valor bruto de R$ 11.351,56, após os descontos obrigatórios de IRPF, previdência e pensão alimentícia. O valor descontado em decorrência desse processo, representa 10,56% dessa remuneração bruta, abatidos os descontos legais, e 9,36% da remuneração líquida (já constando todos os descontos). Pelos extratos de IDs 183620357 a 183620359 é possível verificar que não há parcelas consignadas na conta corrente do exequente. Pois bem. O custo de vida mensal demonstrado pelo executado nos documentos de IDs 173299031 a 173299043 atualmente representa 42% da remuneração líquida. Resta, portanto, 58% dessa remuneração líquida para o exequente exercer o custeio dos demais gastos não comprovados, quais sejam alimentação, limpeza/higiene pessoal, lazer e transporte. Em valores, esse 58% da remuneração líquida, já abatidos os descontos no contracheque e o desconto decorrente deste processo, é cerca de 2,5 vezes o salário mínimo vigente e superior à renda média nacional. Assim, entendo que não foi demonstrada a violação ao princípio da menor onerosidade do executado com a manutenção do percentual de 10% da penhora no contracheque.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado. Por oportuno, à secretaria para que: 1) oficie à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da exequente (BANCO DO BRASIL S/A, agência 1230-0, conta corrente 55880-X, SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ 37.079.720/0001-02, ID 180549156 - fl. 436), o montante depositado pelo órgão pagador do executado TST, no total de R$ 30.854,13 (ID 183863029), mais acréscimos; 2) oficie-se à instituição financeira depositária para, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (descrita no item anterior), os valores posteriormente depositados pelo TST (órgão pagador do executado). Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
Recebidos os autos11/03/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 16:52
Indeferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: 582.271.805-15 (EXECUTADO)11/03/2024, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA30/01/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 14:04
Juntada de certidão17/01/2024, 14:03
Juntada de certidão17/01/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703660-11.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA
EXECUTADO: JEDER JANDER ARAGAO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 153988476 - fls. 356/358: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF propôs em 02/10/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 26/03/2019, ID 30980613, fl. 168, no endereço TST - Tribunal Superior do Trabalho localizado no SAFS QUADRA 8 LOTE 1 Bloco A - 8ª Turma - 1º Andar - ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIADF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 33018731, fl. 173. Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 36139908, fl. 180. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 181. Determinada a penhora do veículo HONDA/XR 200R Ano/Modelo 1998, Placa JJN2870, conforme decisão de ID 43210529, fl. 185. Comprovante de restrição RENAJUD no ID 46358313, fl. 187. Intimação da penhora realizada no dia 24/10/2019, conforme AR de ID 48686154, fl. 197, em endereço diverso do da citação. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 51858408, fl. 199. Veículo não encontrado no endereço de citação, ID 66300183, fl. 206. Penhora desconstituída, ante o pedido de ID 150624688, fl. 339, na decisão de ID 153988476 - fls. 356/358. Baixa do bloqueio RENAJUD certificada no ID 154965286 - fl. 359. Pesquisa ERIDF realizada pelo exequente juntada aos autos na petição de ID 72731652, fl. 215. Pesquisa INFOJUD realizada conforme certidão de ID 89413250, fl. 245. Na decisão de ID 97246638, fls. 260/261, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida do executado até o pagamento integral da dívida. Ofício do órgão empregador do executado informando o início dos descontos no mês de setembro de 2021, conforme ID 104511645, fl. 273, com primeiro depósito, ID 104511645 - Pág. 5, fl. 277 de R$ 1.067,44 de 20/9/2021. Ofício de transferência do valor de R$ 1.067,44 expedido em favor do exequente, conforme ID 149712866, fl. 337. Comparece o executado aos autos na petição de ID 111704226, fls. 292/295, nominada como contestação, em que indica haver excesso de execução, e impugna a penhora ao argumento de que já tem desconto a título de pensão alimentícia e que o desconto da penhora compromete o sustento de sua família. Por fim, oferece proposta de acordo de parcelas de R$ 500,00 em 24 parcelas. Procuração sem assinatura no ID 109208815, fl. 285. Na petição de ID 121122546, fls. 323/335, a exequente requer o indeferimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que deveria ter sido feito em sede de embargos à execução. Também, pugna pela manutenção da penhora de 10% sobre o salário. Porém, não se manifesta acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado. A impugnação à penhora foi rejeitada na decisão de ID 126600386, fls. 323/325. Na petição de ID 131702165, fl. 328, a parte exequente manifesta a sua não concordância com os termos do acordo proposto pela parte executada. Requer o prosseguimento do feito com a manutenção dos descontos em folha de pagamento. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 140829480, fl. 329. No ID 155534575 - fl. 362, a exequente anuncia a existência de saldo devedor no valor de R$ 80.384,83, em 14/04/2023. Resposta do TST no ID 159461176, com notícia de que foram implantados os descontos mensais no contracheque do executado, no valor de R$ 1.067,44, bem como houve descontos de setembro/2021 a abril/2023, no total de R$ 21.871,99. No ID 173299020 - fls. 412/415, o executado pede a diminuição do percentual mensal da penhora, de 10% para 5% da remuneração líquida, ao argumento de que o montante constrito está a prejudicar o sustento próprio e da família. Junta documentos nos IDs 173299023 a 173299043 - fls. 416/430. Impugnação a esse pedido, juntada pela exequente no ID 174397400 - fls. 432/434. No ID 180549156 - fl. 436, a exequente pede o levantamento dos valores depositados em juízo. Decido. Como relatado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de pedido do executado para a revisão da decisão de ID 97246638 - fls. 247/249, que deferiu o pedido da exequente para penhorar 10% da remuneração líquida mensal do executado. Para melhor permitir a análise desse pleito, fica o executado intimado para juntar a cópia dos contracheques dos últimos seis meses, bem como dos extratos bancários dos últimos três meses. Prazo: 15 dias. Depois, intime-se o exequente para se manifestar sobre essa nova documentação. Por oportuno, à secretaria para que: 1) consulte no BRB S/A ou BB S/A a totalidade dos valores depositados pelo TST em conta judicial vinculada ao processo, observando-se as guias de depósito de IDs 159461177 - fls. 383/386; 2) oficie à instituição financeira depositária, após a preclusão, para que transfira para a conta da exequente (BANCO DO BRASIL S/A, agência 1230-0, conta corrente 55880-X, SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ 37.079.720/0001-02, ID 180549156 - fl. 436), os valores depositados pelo órgão empregador do executado TST), indicados no ofício de ID 159461176, no valor mensal de R$ 1.067,44, de setembro/2021 a abril/2023, no total de R$ 21.871,99, mais acréscimos, além de outros eventualmente depositados após esse período; 3) fica, desde já, deferida a expedição de ofícios semelhantes de transferência com relação aos futuros valores a serem depositados na conta judicial pelo TST. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Recebidos os autos08/01/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 16:11
Indeferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: 582.271.805-15 (EXECUTADO)08/01/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA05/10/2023, 17:39
Expedição de Certidão.05/10/2023, 17:39
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 16:45
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:22
Expedição de Certidão.28/09/2023, 11:22
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 15:49
Juntada de certidão25/09/2023, 15:47
Juntada de certidão15/08/2023, 18:18
Juntada de certidão06/06/2023, 18:29
Expedição de Ofício.02/06/2023, 19:08
Juntada de certidão23/05/2023, 12:32
Juntada de certidão20/04/2023, 19:51
Publicado Decisão em 17/04/2023.17/04/2023, 00:06
Expedição de Ofício.14/04/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202314/04/2023, 00:46
Juntada de certidão10/04/2023, 14:48
Recebidos os autos06/04/2023, 19:10
Outras decisões06/04/2023, 19:10
Juntada de certidão24/03/2023, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/03/2023, 12:33
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 03:12
Juntada de certidão13/03/2023, 18:21
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 16:55
Juntada de certidão16/02/2023, 17:13
Expedição de Alvará.16/02/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202316/02/2023, 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.16/02/2023, 02:45
Expedição de Ofício.15/02/2023, 15:33
Recebidos os autos14/02/2023, 14:32
Outras decisões14/02/2023, 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA25/10/2022, 15:38
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: 582.271.805-15 (EXECUTADO) em 17/08/2022.25/10/2022, 15:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 17/08/2022 23:59:59.18/08/2022, 01:14
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 17/08/2022 23:59:59.18/08/2022, 01:14
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 17:13
Publicado Decisão em 19/07/2022.19/07/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202218/07/2022, 00:32
Recebidos os autos14/07/2022, 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento14/07/2022, 18:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 12/04/2022 23:59:59.13/04/2022, 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA08/04/2022, 09:20
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 18:17
Publicado Certidão em 22/03/2022.22/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202221/03/2022, 13:04
Recebidos os autos17/03/2022, 18:23
Juntada de certidão17/03/2022, 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial14/03/2022, 16:25
Juntada de Petição de impugnação16/12/2021, 19:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 10/12/2021 23:59:59.11/12/2021, 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA06/12/2021, 12:39
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202102/12/2021, 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.02/12/2021, 00:21
Expedição de Certidão.30/11/2021, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2021, 16:12
Juntada de Petição de petição22/11/2021, 15:47
Juntada de certidão28/10/2021, 09:05
Expedição de Mandado.27/10/2021, 15:27
Juntada de certidão26/10/2021, 13:15
Juntada de certidão29/09/2021, 18:44
Juntada de mandado09/09/2021, 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/09/2021, 13:37
Publicado Decisão em 26/08/2021.27/08/2021, 14:20
Expedição de Ofício.26/08/2021, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202125/08/2021, 02:39
Recebidos os autos23/08/2021, 16:46
Decisão interlocutória - deferimento23/08/2021, 16:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA29/06/2021, 10:08
Juntada de Petição de petição25/06/2021, 15:52
Publicado Decisão em 24/06/2021.25/06/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202125/06/2021, 02:46
Desentranhamento24/06/2021, 16:47
Desentranhamento24/06/2021, 16:47
Desentranhamento24/06/2021, 16:46
Recebidos os autos22/06/2021, 12:47
Outras decisões22/06/2021, 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA06/05/2021, 12:20
Juntada de Petição de petição05/05/2021, 20:06
Publicado Certidão em 26/04/2021.26/04/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202123/04/2021, 02:30
Juntada de certidão20/04/2021, 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial19/04/2021, 17:53
Juntada de Petição de petição19/04/2021, 14:35
Publicado Certidão em 16/04/2021.16/04/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202116/04/2021, 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF - CNPJ: 37.079.720/0001-02 (EXEQUENTE) em 13/04/2021.14/04/2021, 13:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 02:37
Publicado Certidão em 06/04/2021.06/04/2021, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202105/04/2021, 02:37
Juntada de certidão30/03/2021, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/202021/12/2020, 02:23
Recebidos os autos17/12/2020, 17:42
Decisão interlocutória - deferimento17/12/2020, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA17/11/2020, 18:16
Expedição de Certidão.17/11/2020, 18:16
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 16:36
Publicado Decisão em 17/11/2020.17/11/2020, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202016/11/2020, 03:05
Recebidos os autos13/11/2020, 16:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 23/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA22/09/2020, 13:04
Juntada de Petição de petição21/09/2020, 14:13
Publicado Decisão em 01/09/2020.01/09/2020, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/08/2020, 02:42
Recebidos os autos27/08/2020, 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento27/08/2020, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA07/07/2020, 09:11
Juntada de Petição de petição06/07/2020, 14:48
Publicado Certidão em 30/06/2020.30/06/2020, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/06/2020, 02:35
Expedição de Certidão.26/06/2020, 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/06/2020, 18:42
Expedição de Mandado.12/03/2020, 17:59
Publicado Decisão em 04/02/2020.04/02/2020, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/02/2020, 16:56
Recebidos os autos30/01/2020, 17:04
Decisão interlocutória - recebido30/01/2020, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA10/12/2019, 14:23
Juntada de certidão10/12/2019, 14:23
Expedição de Certidão.10/12/2019, 14:23
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 26/11/2019 23:59:59.28/11/2019, 00:00
Publicado AR - Aviso de recebimento em 04/11/2019.04/11/2019, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/11/2019, 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento31/10/2019, 08:33
Juntada de Petição de petição28/10/2019, 17:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 23/10/2019 23:59:59.24/10/2019, 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2019.16/10/2019, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/10/2019, 14:53
Expedição de Mandado.14/10/2019, 15:27
Juntada de mandado14/10/2019, 15:27
Juntada de certidão04/10/2019, 12:39
Juntada de certidão02/10/2019, 14:18
Decisão interlocutória - recebido30/09/2019, 19:19
Recebidos os autos30/09/2019, 19:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 06/09/2019 23:59:59.07/09/2019, 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA31/07/2019, 10:56
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 17:59
Publicado Certidão em 26/07/2019.26/07/2019, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/07/2019, 12:54
Juntada de certidão22/07/2019, 18:10
Expedição de Certidão.22/07/2019, 18:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 19/07/2019 23:59:59.21/07/2019, 04:12
Publicado Decisão em 27/06/2019.27/06/2019, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/06/2019, 19:19
Recebidos os autos24/06/2019, 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line24/06/2019, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA21/05/2019, 15:12
Juntada de Petição de petição21/05/2019, 14:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.15/05/2019, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/05/2019, 09:44
Recebidos os autos09/05/2019, 17:56
Expedição de Outros documentos.09/05/2019, 17:56
Decisão interlocutória - recebido09/05/2019, 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA26/04/2019, 16:03
Juntada de certidão26/04/2019, 16:03
Expedição de Certidão.26/04/2019, 16:03
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 22/04/2019 23:59:59.24/04/2019, 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2019, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2019, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/04/2019, 11:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 12/04/2019 23:59:59.13/04/2019, 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/04/2019, 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/03/2019, 13:28
Publicado Decisão em 22/03/2019.22/03/2019, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/03/2019, 07:44
Juntada de mandado20/03/2019, 15:52
Expedição de Mandado.20/03/2019, 15:52
Juntada de mandado20/03/2019, 15:51
Expedição de Mandado.20/03/2019, 15:51
Juntada de mandado20/03/2019, 15:49
Expedição de Mandado.20/03/2019, 15:49
Expedição de Mandado.20/03/2019, 15:47
Juntada de mandado20/03/2019, 15:47
Expedição de Mandado.20/03/2019, 15:45
Juntada de mandado20/03/2019, 15:45
Recebidos os autos19/03/2019, 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial19/03/2019, 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/02/2019, 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial15/02/2019, 17:06
Publicado Decisão em 25/01/2019.25/01/2019, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/01/2019, 08:00
Recebidos os autos22/01/2019, 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial22/01/2019, 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA03/12/2018, 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial03/12/2018, 16:25
Publicado Decisão em 20/11/2018.20/11/2018, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/11/2018, 05:18
Recebidos os autos14/11/2018, 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial14/11/2018, 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA03/10/2018, 16:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)03/10/2018, 13:59
Juntada de certidão03/10/2018, 13:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)02/10/2018, 21:59
Distribuído por sorteio02/10/2018, 21:59