Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704951-12.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA
EXECUTADO: LUCIANO MARQUES FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 145140629: ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA ajuizou em 16/10/2019, ação de execução (Contrato de prestação de serviços educacionais) contra LUCIANO MARQUES FORTALEZA, partes qualificadas. O réu, citado em 26/6/2021 no endereço QUADRA QC 5 CONJUNTO 6 LOTE 1 BLOCO A-CONDOMÍNIO PARQUE DO RIACHO 20 APT. 203 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-206 (ID 95886707, fl. 107), não pagou o débito e não opôs embargos à execução. Bloqueio e transferência de R$ 355,65, via SISBAJUD (ID 99886536, fls. 114). Impugnação à penhora no ID 100956415, fls. 118/126. Manifestação do exequente à impugnação no ID 102419598, fls. 145/147. Desconstituição da penhora de R$ 355,65 (ID 114308829, fls.172/173), determinando o levantamento pelo executado. Alvará de ID 117559354, fl. 194, foi recebido, conforme comprovante ao ID 119178376, fls.198/199. Várias foram as tentativas de acordo entre as partes, todavia, sem êxito. Por fim, o exequente pugna pelas medidas constritivas solicitadas na petição de ID 129304695, fl. 221, quais sejam: penhora via SISBAJUD nas contas do devedor. Outrossim, pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e ERIDF. Acrescento que, na decisão de ID 145140629, o juízo deferiu a realização de atos constritivos, até o valor atualizado de R$ 12.521,03, em 27/06/2022. Como resultado, houve a penhora de R$ 389,96, em 17/01/2023 (ID 146918984). O executado foi intimado dessa penhora no ID 155214952, via DJe. Contudo, ficou silente (ID 170547963). Em seguida, a exequente alegou não saber de outros bens a serem penhorados e pediu a suspensão do processo (ID 173972275). Decido. Inicialmente, inexistente impugnação à penhora, o valor constrito deve ser revertido em favor da exequente. Demais disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de ação de execução de contrato de serviço educacional, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 22/01/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça: 1) certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido; 2) alvará de levantamento do valor penhorado de R$ 389,96, em 17/01/2023 (ID 146918984), mais acréscimos, em favor da exequente ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA DE MARIA, CNPJ 76.578.244/0044-58). Faculto a indicação dos dados bancários. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Marcelo Alves de Abreu, OAB/GO 31746 (ID 47426930), após a preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6