Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757373-59.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LOJAS RPM MOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LOJAS RPM MOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 26/10/2022 (ID 140913905), tendo sido determinada a citação do Executado em 26/10/2022 (ID 140918654). A Executada foi citada em 07/11/2022 (ID 142526059) e comunicou o parcelamento administrativo do débito (IDs 143846512 e 147834990). Em 17/02/2023, a Executada opôs exceção de pré-executividade (ID 150062989), requerendo, em síntese, a extinção do feito em razão da existência de parcelamento do crédito fiscal em data anterior a propositura da execução fiscal (falta de interesse de agir), bem como pelo reconhecimento administrativo do Excepto no sentido de que as CDA’s aqui executadas foram geradas por equívoco administrativo (inexequíveis). Ao final, requereu a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, do CPC. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a extinção da presente execução fiscal, em razão do cancelamento do débito (ID 151057900). Intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta e informar a data do cancelamento dos débitos em cobrança (ID 162041924), o Distrito Federal se pronunciou no ID 164139264. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 164139266), constata-se que os débitos fiscais descritos pelas CDA’s 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780 foram pagos (Código 01) e o restante, cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações prestadas pelas partes. Assim, diante do pagamento das CDA’s 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780 e do cancelamento dos débitos descritos pelas CDA’s 5-0223620874, 5-0223620882, 5-0223620890, 5-0223620904, 5-0223620912, 5-0223620920, 5-0223620939, 5-0223620947, 5-0223620955, 5-0223620963, 5-0223620971, 5-0223620980, 5-0223620998, 5-0223621005, 5-0223621013, 5-0223621021, 5-0223621030, 5-0223621048, 5-0223621056, 5-0223621064, 5-0223621072, 5-0223621080, 5-0223621099, 5-0223621102, 5-0223621110, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC. No mais, constata-se que, ao ser intimado para informar as datas relativas ao pagamento e cancelamento das CDA’s em cobrança, o Distrito Federal esclareceu que o pagamento ocorreu em 09/02/2023, enquanto o cancelamento, em 06/02/2023. Assim, observa-se que o cancelamento dos débitos incluídos no parcelamento administrativo ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e citação da empresa devedora, em 26/10/2022 e 07/11/2022, respectivamente. Conforme documento anexado nos IDs 150062994 a 150065199, o parcelamento administrativo dos créditos em cobrança nas CDA’s 5-0223620874, 5-0223620882, 5-0223620890, 5-0223620904, 5-0223620912, 5-0223620920, 5-0223620939, 5-0223620947, 5-0223620955, 5-0223620963, 5-0223620971, 5-0223620980, 5-0223620998, 5-0223621005, 5-0223621013, 5-0223621021, 5-0223621030, 5-0223621048, 5-0223621056, 5-0223621064, 5-0223621072, 5-0223621080, 5-0223621099, 5-0223621102, 5-0223621110 foi requerido em abril/2022, tendo o seu ajuizamento ocorrido por erro de processamento, ocasionando, assim o seu posterior cancelamento. Já os débitos em cobrança nas CDA’s 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780 apenas foram pagos em 08/02/2023, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, considerando que o Distrito Federal cobrou indevidamente o valor referente às CDA’s 5-0223620874, 5-0223620882, 5-0223620890, 5-0223620904, 5-0223620912, 5-0223620920, 5-0223620939, 5-0223620947, 5-0223620955, 5-0223620963, 5-0223620971, 5-0223620980, 5-0223620998, 5-0223621005, 5-0223621013, 5-0223621021, 5-0223621030, 5-0223621048, 5-0223621056, 5-0223621064, 5-0223621072, 5-0223621080, 5-0223621099, 5-0223621102, 5-0223621110, perfazendo o valor de R$ 193.545,76 (cento e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), enquanto a parte Executada foi responsável pelo ajuizamento da execução fiscal em razão das 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780, o que perfaz o valor de R$ 1.217,97 (mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos),em atenção ao princípio da causalidade, condeno cada parte ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor R$ 193.545,76 (cento e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) em desfavor do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.217,97 (mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) em desfavor da parte Executada, por serem estes os valores do proveito econômico obtido por cada parte e conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Advirto que a fração acima fixada para o Exequente deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a parcial procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Isento de custas a parte exequente, tendo em vista a previsão legal. No entanto, a parte Executada fica condenada ao pagamento integral das custas processuais a serem calculadas levando em conta o valor exigível na data do ajuizamento da ação, R$ 1.217,97 (mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), ante o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.