Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033298-49.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em desfavor da Fazenda Pública do Distrito Federal, ajuizado por ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO (ID 134987579), para cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 666.119,29 (seiscentos e sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e vinte e nove centavos), acrescido de despesas e custas processuais, atualizado em 24/08/2022. Em impugnação, o Distrito Federal arguiu que o valor dos honorários apresentado está a maior, em um montante de R$ 6.820,91 (seis mil, oitocentos e vinte reais e noventa e um centavos), conforme cálculo consubstanciado no Parecer Técnico apresentado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF, apresentado em 28.04.2023, uma vez que o exequente corrigiu os valores com um índice equivocado. O exequente se manifestou a respeito da impugnação no ID 159845643. Concorda com os cálculos da Procuradoria, porém informa que não foi inserido o ressarcimento das custas do id 134987580. É o breve relato. DECIDO. É possível verificar incorreções no cálculo apresentado pela parte exequente, confirmados com a planilha do id 156977624. Não pode ser utilizado o INPC. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Ademais, quando se verifica a possibilidade de existência de excesso de execução, incumbe ao magistrado o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, podendo, inclusive de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Ocorre que, ao atualizar o valor da causa, a parte requerente fez uso do sistema de cálculos deste Tribunal, que utiliza o índice INPC na correção monetária, mesmo com a advertência do sistema de que “a rotina de atualização monetária não atende as regras dos cálculos fazendários” – ID’s 134987577 e 134987576. Assim, tem-se que a correção do valor da causa feita pelo requerente não foi adequada, assim como o percentual e o termo inicial dos juros apontados, conforme será demonstrado adiante. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021. Após 8/12/2021, somente a Selic. Apesar disso, os credores concordaram com os cálculos propostos pela Fazenda Pública, fazendo ressalva apenas quanto à falta de inclusão do ressarcimento das custas da fase de cumprimento. O direito é disponível para os credores. Não para a Fazenda Pública. Têm razão quanto ao ressarcimento das custas, que não foi incluída no cálculo da PGDF. Dessa forma, homologo em parte os cálculos do id 156977624. Fixo que a Fazenda Pública deve até 24/08/2022 R$ 659.535,40. Tal quantia deverá atualizada exclusivamente pelo IPCA-E até 04/04/2023. A partir de 05/04/2023, tanto para correção monetária como para os juros de mora, deverá ser utilizada exclusivamente a Selic. Determino a inclusão de R$ 247,62, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento, em 26/08/2022 até 4/4/2023. A partir de 05/04/2023, tanto para correção monetária como para os juros de mora, deverá ser utilizada exclusivamente a Selic. Diante do erro de cálculo reconhecido acima, condeno a embargante a pagar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do excesso, ou seja, R$ 682,09. Sem condenação do DF porque sua sucumbência foi mínima. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nada sendo reclamado, expeça-se RPV quanto a ressarcimento das custas pagas por ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO, em nome próprio dela, conforme requerido no id 134987579. Defiro a tramitação prioritária para ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO. Em relação aos valores de custas e honorários devidos à SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, deve haver apenas a expedição de precatório alimentar, diante da vedação de fracionamento do art. 100, §8º, da Constituição Federal. Remetam-se os autos ao Contador somente depois da preclusão desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.