CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
OAB/DF 13032·CPF·Representa: Autor
ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS
OAB/DF 4324·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/03/2024, 13:57
Transitado em Julgado em 08/03/2024
08/03/2024, 13:49
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ANGELINA MARIA DA CONCEICAO
CPF
Reu
EVANEIDE SARAIVA LIMA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 03:40
Decorrido prazo de EVANEIDE SARAIVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:12
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
11/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054639-05.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANGELINA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Aplica-se o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e recentes julgados do c. STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 18:29
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
15/12/2023, 13:08
Recebidos os autos
15/12/2023, 13:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 03:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE