Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709013-87.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 180646460, que pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o cumprimento de sentença. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ. Sem razão o embargante. A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva. Em sede de apelação, a sentença foi confirmada. Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela. Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição. Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada. Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”. Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença. REJEITO, portanto, os embargos de declaração. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a liminar deferida - impossível pela via eleita. AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Coletiva. Cadastre-se no polo ativo os credores indicados em ID 129195986. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa dobra legal. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta, em seguida, remetam-se os autos ao TJDFT. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito