Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745529-15.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO GUIMARAES CAMPOS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ressalto apenas que é irrelevante o fato de o defeito no produto ter ocorrido enquanto a embargante estava na sociedade, uma vez que, como já dito, de qualquer forma, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não permite a desconsideração da personalidade jurídica de forma extrajudicial e, pior ainda, sem o contraditório e ampla defesa de forma administrativa. O Procon não é o Juiz mencionado no art. 28 do CDC. Por outro lado, embora formalmente e superficialmente a petição inicial tenha atendido aos requisitos específicos da Lei nº. 6.830/1980, de forma mais aprofundada não foi garantido o contraditório e ampla defesa tanto para a cobrança do tributo quanto da multa, já que a embargante não foi ouvida nos processos administrativos que embasaram o título. A petição inicial da execução fiscal foi suficiente para a embargante saber qual seria o processo administrativo que embasou a CDA e apresentar os embargos. Contudo, como foi explicado, padece vício de inconstitucionalidade mais essencial e prévio que a mera descrição do crédito executado. Vejo ainda que em nenhuma linha da sentença foi alegada a validade da CDA, seja formal ou materialmente. Na verdade, não há omissão ou contradição. A sentença abordou questão que é mais indispensável à formação do título extrajudicial. E o argumento também não é suficiente para sanar a ilegalidade e inconstitucionalidade na criação da CDA.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.