Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711795-36.2018.8.07.0009.
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, JULIA GABRIELLA ALVES DE SOUZA
REU: AUTO ZERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, THIAGO CESAR ALVES ABREU SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS e JULIA GABRIELLA ALVES DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em face de AUTO ZERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA – ME, THIAGO CESAR ALVES ABREU e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas. Aduzem as autoras que, em 04/09/2017, adquiriram o veículo VW GOL 1.6, 2009/2009, placa JHG0372, pelo valor de R$ 27.229,00, sendo parte do pagamento realizado pela entrega do veículo Fiat Uno Vivace, placa JKG8849, no importe de R$ 11.981,04 e restante (R$ 15.247,96) foi financiado em 48 parcelas de 626,18 pelo banco Aymoré Financiamento. Informam que para formalização do negócio, em 22/11/2017, foi outorgada procuração para o Sr. THIAGO CESAR ALVES ABREU - 3º requerido, proprietário da AUTO ZERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME - 1ª requerida, o qual se comprometeu a quitar o financiamento junto ao Banco Bradesco financiamento, bem como infrações, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. Ressaltam que o veículo Fiat Uno Vivace foi comprado junto a AUTO ZERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME (1ª requerida) e financiado junto a IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA – ME (2ª requerida). Sustentam que, em 18/09/2017, o veículo adquirido queimou a junta do cabeçote, entregando-o aos requeridos para conserto e sendo devolvido ao fim do mês de setembro/2017. Contam que o veículo não foi consertado adequadamente, uma vez que passou a apresentar vários defeitos, inclusive falhas e perda de capacidade do motor. Destacam que, em 05/11/2017, numa viagem, o calço do motor despencou no meio da estrada. Dizem que antes de expirar o prazo de garantia, o veículo queimou o cabeçote, apresentou pane elétrica, danificou a correia do hidráulico e o radiador estourou, entre outras irregularidades. Anotam que manifestaram seu desejo em rescindir o contrato e entregaram o veículo VW GOL 1.6, 2009/2009, placa JHG0372, e requereram a devolução do veículo Fiat Uno Vivace, placa JKG8849. Relatam que até o presente momento não houve a substituição de seu veículo por outro semelhante, conforme tratado. Tomaram conhecimento de que os requeridos não quitaram o financiamento do veículo Fiat Uno, tampouco os débitos assumidos. Noticiam que o veículo Fiat Uno foi objeto de busca e apreensão em procedimento próprio. Requereram, inicialmente, em sede de tutela de urgência, a suspensão do financiamento de veículo bem como as partes rés se abstenham de incluir o nome da 2ª requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereram: a) a gratuidade de justiça; b) a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela de urgência, rescindir o contrato entabulado entre as partes; c) a conversão da obrigação de fazer consistente em restituir o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa JKG8849, 2012/2013, em perdas e danos, devendo as partes requeridas pagar a quantia de R$ 20.392,00; d) a condenação das partes requeridas ao pagamento do IPVA de 2018 (R$ 853,59), seguro obrigatório de 2017 e 2018 (R$ 113,82), licenciamento de 2016 a 2018 (R$ 277,62), 12 infrações de trânsito (R$ 3.436,97), além de transferir para o seu prontuário a pontuação atinente às infrações, bem como os débitos e infrações que surgirem no curso do processo; e) a expedição de ofício aos órgãos competentes (Detran, DER ou Denit) para que sejam as pontuações existentes sejam transferidas para o prontuário das partes rés; f) a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, pelo uso indevido do veículo Fiat Uno Vivace, no valor mensal de R$ 633,00 a título de aluguel, a partir de 04/09/2017 até a data da prolação da sentença; Juntaram documentos em ID 26853559 e ss. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em ID 27462293, esta no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado com a 4ª Requerida (AYMORÉ). Em sede Agravo de instrumento, foi concedida a liminar no sentido de suspender a decisão do Juízo a quo (ID 29450304). Acórdão confirmado definitivamente em ID 36500949. A 4ª requerida AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação em ID 29937308 e alegou ilegitimidade passiva e pugnou pela revogação da liminar deferida e requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Acordo parcial realizado apenas com a 4ª ré (Aymoré) no sentido de que esta liquide o contrato de financiamento havido entre as partes e realize o pagamento às autoras no valor de R$ 800,00. Em ID 42486401 restou consignado os pedidos da inicial que foram abrangidos pelo referido acordo – emenda em ID 54957104. Acordo parcial homologado em ID 58917062 e extinto o feito no que toca à parte ré AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Citado em ID 95974872, a terceira parte ré Thiago apresentou contestação em ID 114706483, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Edital para a citação de IMPERIO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA – ME expedido em ID 107800981. Citada em ID 28740454, a primeira parte ré AUTO ZERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID 124863046), tendo sido decretada a revelia em ID 141995342. Apresentação de contestação por negativa geral em ID 121606998. Réplica em ID 127892223. Saneamento em ID 141995342. Instado a se manifestar, o requerido Thiago disse que está em posse do veículo e que este não está sendo utilizado (ID 146434748). Defensoria Pública requereu habilitação no feito para tratar dos honorários advocatícios (ID 164454065). Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 165747389, quando colheu-se oitiva de uma informante. A Curadoria Especial ofertou alegações finais em ID 166699700. O terceiro réu apresentou alegações finais em ID 168070981. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Avanço ao mérito: Inicialmente, destaco que foi informado pelas autoras que o veículo VW Gol placa JHG0372 foi devolvido ao réu Thiago, o que não restou contraditado especificamente, tornando-se tal fato incontroverso. Em seguida, foi firmado acordo parcial entre as partes autoras e a parte AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no sentido de liquidar o contrato principal atinente ao contrato referente ao veículo VW Gol placa JHG0372. Anote-se que o feito foi extinto em relação à referida financeira. Os fatos rechaçados pelo 3º réu Thiago no sentido de que as autoras não apresentaram nota fiscal acerca dos gastos que tiveram com a quebra do veículo quando da viagem para são Paulo não merecem prosperar. O veículo quebrou uma primeira vez e não foi apresentada a nota fiscal do problema, sendo que, acerca desse primeiro problema, poderia já a compradora do bem pedir a rescisão. Colaciono a literalidade do inciso III do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”. Dessa feita, assiste razão às partes requerentes, podendo resolver o contrato, retornando as partes ao “status quo ante”, em parte, como será explicado adiante, tendo em vista a conversão do veículo Fiat Uno Vivace em perdas e danos. Nesse sentido, o ato de a 3ª parte ré receber o veículo configura anuência tácita ao pedido de resolução contratual, merecendo amparo o pedido inicial. Resta aparar a responsabilidade restante. Conta o 3º réu que de fato se comprometeu a pagar alguns débitos do veículo e, quando solicitado pelas autoras que devolvesse o veículo (Fiat Uno), cobrou os valores que teria gastado com lanternagem e pintura do automóvel Fiat Uno Vivace. Tal fato foi confirmado pelas autoras em ID 127892223, dizendo que o Sr. Thiago cobrou R$ 3.210,00 para o desfazimento do negócio. Não se sabe e não foi informado em que estado está o veículo Fiat Uno Vivace, a despeito da declaração do 3º réu que está em sua posse (ID 146434748). É o caso de reconhecimento da responsabilidade do 3º réu em responder pelo veículo Fiat Uno Vivace. Ante o pedido das autoras, é o caso de conversão em perdas e danos pelo valor dado de entrada na ocasião da compra do bem, a saber, R$ 11.981,04. Nesse sentido, se o Sr. Thiago aceitou o veículo por este mencionado valor, é porque valia isso e o ato de condicionar a devolução do veículo ao pagamento de R$ 3.210,00 é porque fez reparos no veículo que certamente subiriam valor de mercado do veículo. Demandar o valor gasto com o veículo foi medida justa e pertinente. Nesse sentido, devem o 3º réu e a 1ª ré arcar com os custos das perdas e danos. Ressalte-se que o valor a ser considerado é R$ 11.981,04. Ambas as partes consignaram, o que se tornou incontroverso, que o 3º réu assumiria os débitos do veículo (multas até a data da tradição e débitos juntos ao Detran), o que certamente foi decisivo para o abatimento do preço do veículo. Tendo em vista a conversão das perdas e danos, deve o 3º réu e a 1ª requerida arcarem, no que toca à dação em pagamento (valor de entrada, que foi o veículo Fiat Uno Vivace), apenas com o valor de R$ 11.981,04, devendo cumprir com as obrigações inicialmente assumidas. Quanto às multas do veículo VW GOL 1.6, 2009/2009, placa JHG0372, devem tais débitos ficar às expensas das autoras pelo período que estiveram em posse do bem, qual seja, de 04/09/2017 a 07/11/2017, o que não foi impugnado pelas partes rés. Quanto ao pedido de condenação dos réus em danos materiais pelo uso indevido do veículo, não amparo a pretensão, uma vez que as partes autoras ficaram sem o veículo por não pagarem indenização devida ao 3º réu. Ou seja, é legítima a imposição que o 3º réu fez às autoras, no sentido de condicionar a devolução do veículo Fiat Uno ao pagamento dos custos com os reparos que realizou no bem, não havendo que se falar em cominação de aluguéis em razão de não estar de posse do veículo. Por fim, não há que se falar em responsabilidade da 2ª ré, uma vez que nenhum dos pedidos a envolvem. Necessário ressaltar que as obrigações acerca do veículo Fiat Uno Vivace ficaram sob a responsabilidade do 3º réu, ficando, por consectário lógico, à sua disposição o veículo para os atos regulares da vida civil. Rateio dos honorários advocatícios: A Defensoria Pública interveio no feito para reclamar honorários advocatícios sucumbenciais (ID 164454065). O Rateio deve-se dar de maneira proporcional em relação aos atos principais realizados no feito, a saber, confecção de peça inicial, contestação, réplica, participação em audiência de instrução e alegações finais. Dessa feita, observo que a Defensoria Pública fez a petição inicial (1º) e fez a emenda após a extinção parcial do feito (2º). A advogada Dra. Maria Elizabeth dos Santos apresentou réplica (3º) e participou da audiência de instrução e julgamento. Em análise puramente aritmética, nota-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser rateados na proporção de 50% para a Defensoria Pública e 50% para a advogada Dra. Maria Elizabeth dos Santos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na peça exordial para determinar a rescisão parcial do contrato entabulado entre as partes, devendo os 1º e 3º réus arcar com o pagamento de perdas e danos no valor de R$ 11.981,04 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), devidamente corrigido desde a data do ajuizamento desta demanda, acrescidos de juros de 1% a partir da citação do último dos réus condenados. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as autoras arcarão com 50% das custas e dos honorários (estes rateados entre a Defensoria Pública pela autação da Curadoria Especial e a Dra. JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES), arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e os 1º e 3º réus com 50% das custas e dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade das autoras em razão da gratuidade concedida. Os honorários devidos aos patronos das partes autoras será rateados na proporção de 50% para a Defensoria Pública e os outors 50% para a advogada Dra. Maria Elizabeth dos Santos Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito