Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707685-21.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06
EXECUTADO: ELIANE TABAJARA FERNANDES CASTRO SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido juntamente com a decisão de id. 183133375. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Sem honorários. Não havendo interesse recursal, dê-se baixa e certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 17:51:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 16:36
Expedição de Certidão.
19/01/2024, 11:04
Recebidos os autos
18/01/2024, 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/01/2024, 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
18/01/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
11/01/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707685-21.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06
EXECUTADO: ELIANE TABAJARA FERNANDES CASTRO
RÉU: Nome: ELIANE TABAJARA FERNANDES CASTRO Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 6 Bloco A, Apto 301, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-282 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 396,95 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:20:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora. Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público. ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182512571 Petição Inicial Petição Inicial 23121916532859400000167186387 182512579 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121916532933900000167186394 182512580 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121916532964800000167186395 182512581 Custas - A-301 Outros Documentos 23121916532997700000167186396 182512582 Certidão de ônus Outros Documentos 23121916533035300000167186397 182512583 Planilha Outros Documentos 23121916533071100000167186398 182512586 AGE 19052022 Outros Documentos 23121916533101400000167186400 182512587 ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 19082022 PP226 Outros Documentos 23121916533134600000167186401 182512589 CONVENÇÃO- Outros Documentos 23121916533171900000167186403
10/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/01/2024, 12:18
Outras decisões
09/01/2024, 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA