Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705501-20.2022.8.07.0011.
AUTOR: AURITO DE OLIVEIRA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial ajuizado por AURITO DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que a parte autora busca que sejam limitados os descontos com empréstimos bancários em contracheque e conta-corrente, respeitando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o total da remuneração. Para tanto, na petição inicial emendada de ID. 156649662, aduz que é servidor público aposentado e contraiu diversos empréstimos junto ao Banco de Brasília, Banco Pan, Banco BMG e Banco Santander, e que os descontos têm limitado sua capacidade de subsistência pois comprometem mais de 30% dos seus proventos. Informa que recebe o salário bruto no valor de R$ 14.851,63, porém com os descontos compulsórios recebe líquido o valor de R$ 10.780,58(dez mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) e o banco em empréstimos fica com o valor de R$ 6.989,68 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), resultando no percentual de 70% da renda do autor ultrapassando os moldes legal. Dessa forma, requer a título de tutela de urgência a limitação dos descontos do contracheque e na conta corrente no patamar de 35% (trinta e cinco por cento), sob os rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios, conforme art. 1, §1º da lei 10.820/03. No mérito, a confirmação da tutela. Requereu, ainda, as benesses da justiça gratuita. A gratuidade foi deferida pela decisão de ID. 149533514. Após quatro determinações de emenda à inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 156840267. Citado, o Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação e documentos de ID. 158571766. Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, aduz que os contratos foram livremente pactuados pelo autor e que não há abusividade de juros, devendo arcar com a obrigação; defende que não há direito de repetição de indébito e não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. Discorre quanto à ausência de requisitos para a caracterização da responsabilidade civil e, por consequência, de condenação em danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação e documentos de ID. 159844930. Em preliminar, argui a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, defende a validade dos contratos e dos encargos, assim como a regularidade dos descontos; que inexiste limitação de descontos sobre contratos de mútuos cujos descontos recaem diretamente em conta corrente; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação. Citado, o BANCO BMG S/A, apresentou contestação e documentos de ID. 163388440. Em preliminar, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que os contratos foram livremente pactuados pela autora e que as cláusulas contratuais são lícitas, devendo ser cumprido; defende que a observou a limitação de 30% aos rendimentos líquidos, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O Banco BRB ofertou contestação e documentos no ID. 163721968, contudo, pela petição de ID. 164064016 o autor informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, tendo sido extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a tal instituição financeira, conforme decisão de ID. 170534965. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, conforme ata de ID. 163536813. Réplicas de ID. 169950607 e 169954619, em que o autor refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, o autor requereu proa pericial para analisar a porcentagem de renda bruta que está comprometida com os empréstimos. Já os requeridos não manifestaram interesse na produção de provas. A decisão de ID. 173894436, determinou o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo a análise das preliminares: 1. Inépcia da inicial A teor do art. 330, § 1º, do CPC/15 a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, a petição inicial emenda de ID. 156649662 aponta, de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito em que se pauta a sua pretensão e, ao final, formula os pedidos logicamente correspondentes, de natureza certa e determinada, tanto que não prejudicou ou dificultou a apresentação de defesa pela ré. Nesse sentido, reconheço que a aptidão da petição inicial, de forma que REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Pois bem, conforme dispõe o art. 292, II, do CPC, nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. E, conforme seus próprios cálculos, o autor entendeu que o valor incontroverso do débito é de R$ 83.875,20 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Portanto, o valor indicado na inicial observou o regramento legal. Assim, não há reparos quanto ao valor dado à causa. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa conforme consta na inicial. 3. Impugnação a gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais. Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração, isso porque os documentos apresentados pelo requerente comprovam que se encontra em situação financeira delicada, com o comprometimento de seu salário com empréstimos bancários, o que o impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua atividade econômica. Com efeito, as partes requeridas não apresentaram nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Face ao exposto, rejeito a impugnação. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. DO MÉRITO A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo. Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo falar em hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito. Posto isso, pretende a autora seja o réu compelido a se abster de promover os descontos dos empréstimos contratados em sua conta corrente e contracheque em patamar superior a 35% (trinta e cinco por cento), sob os seus rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios. O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874, de 2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. É certo que o salário tem proteção constitucional, não podendo ser unilateralmente retido pelo credor. A legislação infraconstitucional também assegura sua impenhorabilidade. Tais dispositivos fundam-se essencialmente na proteção à dignidade da pessoa humana, no intuito de não retirar dos indivíduos os meios necessários à sua sobrevivência. Cada situação, no entanto, requer apreciação conforme suas peculiaridades, sob pena de desconsideração das diferenças impostas pela realidade dos fatos. No caso, ao contrário do que defendido pelo requerente, inexistem descontos arbitrários em seu contracheque e em sua conta corrente. Com relação aos descontos de seu contracheque, sem considerar os empréstimos do BRB que não mais faz parte do processo, analisando o contracheque de julho/2022 (ID. 144540797), o autor recebeu bruto o valor de R$ 14.851,63, e abatido os descontos compulsórios seu salário bruto foi de R$ 10.781,21 e, os descontos dos bancos réus somam o valor de R$ 1.219,03, o que significa um percentual de 11,30% da remuneração bruta. Portanto, observou o limite de 35%. Com relação aos descontos na conta corrente, não existe qualquer prova de vício de consentimento a macular os empréstimos que o demandante fez junto aos bancos réus, sendo certo que tinha, na ocasião da contratação, plena ciência do valor da parcela mensal que estava assumindo. Conforme bem alegaram os réus, os valores das prestações, o vencimento de cada parcela, o vencimento final, a forma de incidência, o percentual de juros e a obrigatoriedade dos descontos se encontram expressamente estipulados. De tal modo, mesmo ciente do valor contratado e do comprometimento de referida prestação sobre o seu orçamento, optou o autor por formalizar o contrato e obter os empréstimos das quantias financiadas. Destarte, se aceitou os termos e condições contratuais, o fez de livre e espontânea vontade, não podendo se eximir do pagamento contratado sob a alegação simplista no sentido de que o limite de 35% foi ultrapassado. A limitação dos pagamentos livremente aceitos pelo consumidor a 35% de seu salário é simplesmente ratificar a postura contraditória do tomador do crédito, o que não é admitido, até porque, o princípio da boa-fé contratual também deve ser observado pelo consumidor, não apenas pelo fornecedor. Acolher os pedidos formulados na inicial representaria impor indevida restrição à autonomia privada, e prejuízo a somente um dos contratantes, com conseqüências mais danosas, pois, incentivaria a majoração do débito, acabando por eternizar a obrigação, pois a dívida continuaria a ser atualizada com os índices previstos no contrato, com desconto de valor que na maioria das vezes não pagará nem os juros (caso fixada em 35%), o que flagrantemente ocasionaria a denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor, além de incentivá-lo a buscar mais e mais empréstimos, face à tranquilidade de não ter mais do que 35% de seu salário comprometido mensalmente, o que também acarretará em prejuízo a outros consumidores, pois não existe nada de graça. Dessa forma, pela natural lei de mercado, as instituições financeiras repassarão aos demais consumidores os prejuízos sofridos. Em consonância com esse entendimento, anoto o acórdão proferido pela Quarta Turma do C. STJ acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (REsp 1586910/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2017) Frise-se que a legislação brasileira prevê um procedimento para tal situação, aquele pertinente à insolvência civil, conforme CPC (art. 1.052) e para o superendividamento (art. 104-A, do CDC). Assim, diante da regular contratação dos empréstimos, da expressa autorização de débito em conta concedida pelo autor e da ausência de qualquer indício do alegado comprometimento do sustento da mutuária e de sua família, nenhum ato ilícito existe a ser saneado na presente via. Consigno, apenas a título argumentativo, que o autor sequer impugnou especificamente o conteúdo das cláusulas contratuais que autorizam débitos em conta, sendo sabidamente vedada a invalidação de ofício, na forma da Súmula 381 do c. STJ. Com certa frequência, mesmo cientes da comprometida situação financeira, trabalhadores contratam novos empréstimos para, na sequência, se valerem da proteção judicial no escopo de sobrestar a satisfação das obrigações contraídas. Contratam também, muitas vezes, empréstimos em outros bancos, se valendo da margem disponibilizada em contracheque, desconsiderando os empréstimos cujas prestações são debitadas em conta bancária. E ainda não raramente utilizam crédito rotativo disponibilizado em conta corrente e também autorizam débitos de outras operações, a exemplo de cartão de crédito, seguro, etc. Nesse diapasão, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o tema sobre a aplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. Levado a julgamento, o STJ definiu a seguinte tese: “são lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Como se vê do Tema 1.085, a Corte Superior acima mencionada consolidou a exegese de que as subtrações de mútuos em conta corrente, vinculadas ou não ao recebimento de salário, são legítimas, não cabendo limitar o percentual que aplica, por analogia, a restrição legal dos empréstimos consignados. Tal posicionamento jurisprudencial parte da premissa jurídica de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. É dizer, não é função do Estado proibir a contratação de empréstimos, com desconto ou não em conta corrente. Logo, não se admite a aplicação analógica da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, tendo em vista as particularidades do contrato de conta corrente firmado com a instituição financeira, que, ao prever cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, traduz-se em faculdade dadas as partes contratantes para operacionalizar o pagamento do empréstimo tomado. Desta maneira, tendo as obrigações sido contraídas de forma livre pelo autor, deverá efetuar a contraprestação devida, nos exatos modos em que contratada. Assim, por tudo o que foi aqui colocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários processuais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente