Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745399-70.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA CORREA Decisão A executada JULIANA DE SOUZA CORREA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 2.882,19, ID 179647760. Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (ID 179654273). Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc. III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor), além de vindicar gratuidade de justiça. Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor atual da dívida é de R$ 18.117,12. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 3.068,78 (ID 180945552) da executada, dos quais ela aduz serem (R$ 2.882,19) decorrentes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque da executada, indicam que ela possui uma fonte de renda, como supervisora de seção, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Todavia, no caso, por ser módica a cifra, não é factível a penhora parcial, diante do que preconiza o art. 836 do CPC. Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de R$ 2.882,19. Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação. Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente