Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014765-84.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, DALMO JOSUE DO AMARAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação regressiva em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de MASSA FALIDA DE RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e do Espólio de DALMO JOSUÉ DO AMARAL, partes qualificadas nos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 24.11.2017, conforme decisão de ID nº 81242705. As partes foram intimadas no ID nº 183208423 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O Espólio devedor manifestou-se no ID nº 183252618 pelo reconhecimento da prescrição. As demais partes quedaram-se silentes (ID nº 185252893). Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados outros bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica dos devedores. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do autor, estão presentes todos os requisitos citados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em ação regressiva (reparação civil por ato ilícito), cujo prazo da prescrição é de 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Sobre a matéria, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1 - Cumprimento de sentença. Suspensão. Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 2 - Prescrição intercorrente. Transcurso do prazo. No cumprimento de sentença decorrente de pretensão de reparação civil, observa-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tanto para a pretensão da ação, quanto para a pretensão executória (Enunciado nº 150 da Súmula do STF). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, deve ser extinto o cumprimento de sentença. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1737422, 00159188920168070009, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 14/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 24.11.2017. Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 24.11.2018, o seu implemento estava projetado para ocorrer em 24.11.2021. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 14.4.2022, também já transcorrido. Veja-se que a credora permaneceu inerte durante todo o período, não havendo demora atribuível à máquina judiciária, de sorte que, à luz dos princípios da disponibilidade (art. 775 do CPC) e do interesse do credor (art. 797, do CPC), não há se falar em justa causa para que não seja computado o período de sua inércia processual. Aliás, a própria parte manifestou desistência da execução (ID nº 81242715), não homologada por carência de poderes específicos conferidos ao advogado. Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta