Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038081-58.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE TADEU DA SILVA
EXECUTADO: JOSE SEABRA NETO, GNC COMUNICACAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE TADEU DA SILVA em desfavor de JOSÉ SEABRA NETO e GNC COMUNICAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 8.11.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 80961573. As partes foram intimadas no ID nº 183208429 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram o prazo transcorrer in albis (ID nº 185529653). Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial fundado em reparação civil (danos morais), cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Sobre a questão, confira-se elucidativo precedente deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO. PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO NÃO EFETIVOS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2. Só haverá a interrupção do prazo prescricional se o credor tivesse comprovado a modificação da situação financeira da devedora, requerendo diligência que demonstrasse a efetiva existência de bens passíveis de penhora. 3. No caso concreto, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o prazo trienal da ação, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 30/03/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1755307, 00740467320098070001, Relatora Desa. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 19/9/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 8.11.2017 (ID nº 80961573). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 08.11.2018, o seu implemento estava previsto para 8.11.2021. Ainda que computado o prazo excepcional reconhecido pela Lei nº 14.010/2020, já se exauriu a pretensão executiva. Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (art. 921, §5º do CPC e REsp. 2.075.761). De igual forma, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta