Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048914-72.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIA REGINA NERES CORNELIO
EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ante o inadimplemento contratual da construtora demandada, em fase de Cumprimento de Sentença, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 155357842, proferida em 6.9.2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora. Intimados a se manifestarem acerca do implemento da prescrição intercorrente (ID nº 183209548), as partes quedaram-se inertes (ID nº 185159239). Decido. Por se tratar de ação reparatória decorrente de relação contratual, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CPC e da Súmula 150 do STF, de modo que retifico a decisão de ID nº 155357842 nesse ponto. A corroborar tal assertiva, são os recentes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES PROMETIDAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação de rescisão contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por ter natureza pessoal. 2. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre particulares, a prescrição a ser aplicada é a prevista no art. 205 do CPC, que é de dez anos. 3. Ocorrida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos, de forma integral e imediata. 4. Comprovada a culpa exclusiva do promitente vendedor pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser aplicada a multa contratual. 5. Segundo o art. 86 do Código de Processo Civil, cada litigante vencedor e vencido em parte dos pedidos deve arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, salvo nos casos de sucumbência mínima, em que o perdedor responderá pela integralidade pelas verbas sucumbenciais. 6. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Apelação da Autora conhecida e provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime. (Acórdão nº 1729883, 07047648120218070001, Relatora Desa. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 26/7/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. A responsabilidade civil decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Precedentes. STJ. 2. Conforme entendimento pacificado no enunciado de Súmula n. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 3. Decorrido o prazo de suspensão da execução disposto no art. 921, inc. III, do CPC, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do exequente, prevista no parágrafo 4º do mesmo art. 921. 4. Inviável a análise conjunta nesta via recursal de decisão posterior à sentença, da qual não faz parte. 5. Rejeitou-se a preliminar. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1604340, 00363494220148070001, Relator Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 1/9/2022) No caso dos autos, o cumprimento de sentença permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 6.9.2017 (ID nº 155357842). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 6.9.2018, o seu implemento está previsto para ocorrer em 6.9.2028.
Diante do exposto, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente. Retifico a decisão de ID nº 155357842 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 6.9.2028. Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 155357842), observando-se o provável termo final da prescrição intercorrente de 18.8.2028. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito