Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044271-37.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: LUZINETE AMORIM DE SOUSA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação Reivindicatória, cuja obrigação de fazer fixada no título judicial (ID nº 79721484) fora posteriormente convertida em perdas e danos (ID nº 79721668) e, após diversas diligências infrutíferas, a demanda que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID nº 79721688, proferida em 21.8.2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em perdas e danos, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL. DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando a relação jurídica existente entre as partes subordinada à aplicação da regra inserta no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, e reconhecendo-se que o credor deixou paralisado o feito por tempo superior ao permissivo legal, caracterizada a prescrição intercorrente. 3. Recurso improvido. (Acórdão nº 876610, 20140111205962APC, Relatora Desa. MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 12/8/2015) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. O exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 3. A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida na fase de execução, sendo aplicável, em tais casos, o prazo prescricional da própria ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo, segundo o art. 206-A do CC e o verbete da súmula n. 150 do STF. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, a prescrição da pretensão de execução para cobrança de perdas e danos é de 3 (três) anos. 5. Na hipótese dos autos, à luz dos preceitos normativos supracitados, verifica-se que o cumprimento de sentença foi suspenso por 1 (um) ano, em 2/7/2017, haja vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores. Em 15/3/2018, após o período de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional trienal, com consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 7/2/2022, já considerados os períodos em que a contagem do prazo prescricional também foi suspensa, compreendidos entre 14/8/2018 a 27/2/2019; 10/6/2020 a 30/10/2020 (este decorrente da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19); e 18/8/2021 a 27/9/2021. Assim, constatada a prescrição da pretensão da credora, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, V, do CPC. 6. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição", o que ocorreu nos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1437071, 00090221620008070001, Relatora Desa. SANDRA REVES, publicado no PJe 4/8/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21.8.2017 (ID nº 79721688). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 21.8.2018, o seu implemento dar-se-ia em 21.8.2021. Ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 9.1.2022, também já transcorrido, de sorte que os argumentos da parte credora não se sustentam. Veja-se que o credor permaneceu inerte durante todo o período considerado para implemento da prescrição, não havendo demora atribuível à máquina judiciária, de sorte que, à luz dos princípios da disponibilidade (art. 775 do CPC) e do interesse do credor (art. 797, do CPC), não há se falar em justa causa para que não seja computado o período de sua inércia processual. Também não se aplica o prazo decenal, pois nestes autos não se discute a relação contratual, limitando-se o autor a exercer pretensão reivindicatória, posteriormente a obrigação do título judicial em perdas e danos e como tal deve ser analisada. Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas finais, se houver, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito