Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708605-26.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA
EXECUTADO: GWI PRESENTES E INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pretensão de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa, em fase de Cumprimento de Sentença, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 11103711, proferida em 10.11.2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora. Intimados a se manifestarem acerca do implemento da prescrição intercorrente (ID nº 183208407), as partes quedaram-se inertes (ID nº 185163706). Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independentemente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito indicando bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente ação em fase de cumprimento de sentença se lastreia em enriquecimento sem causa, a prescrição intercorrente consuma-se em 3 anos (art. 206, §3º, I do Código Civil). Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO. REALIZADA. CIÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Improcedente a alegação de nulidade da decisão de arquivamento do processo em razão de ausência de intimação, uma vez que os apelantes foram devidamente intimados da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos e apresentaram outras petições posteriormente, o que evidencia que tinham plena ciência da decisão. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. Tratando-se de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 4. As diligências infrutíferas requeridas pelo exequente durante o transcurso do prazo prescricional não foram aptas a ensejar a sua suspensão ou interrupção, uma vez que não lograram êxito em localizar bens do devedor. Precedentes. 5. O art. 3º, caput da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 5.1. A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente. Precedentes. 6. Uma vez que a exequente permaneceu impossibilitada de exercer a sua pretensão desde a data em que proferida sentença, os autos devem ser devolvidos à primeira instância, contando-se o período remanescente do prazo prescricional a partir da data de intimação da exequente do retorno dos autos à primeira instância. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. (Acórdão 1704060, 07166457620178070007, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2023) No caso dos autos, o cumprimento de sentença permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 10.11.2017 (ID nº 11103711). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 10.11.2018, o seu implemento ocorreu em 10.11.2021. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor. Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito