Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715125-02.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, lastreada em Contrato de Franquia, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 10987237, proferida em 7.11.2017. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora. Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 183208411), a parte credora se manifestou ao ID nº 183432766 a sustentar que não houve desídia, tendo diligenciado em busca de encontrar bens dos devedores, e requerer nova pesquisa de bens. A parte devedora manteve-se silente. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo a parte exequente promovido diligências frutíferas para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Repisa-se: a inércia do credor não mais é requisito necessário para a caracterização da prescrição no curso da execução, e sim a ausência de efetiva constrição patrimonial. Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em ação de cobrança lastreada em Contrato de Parceria de Franquia, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CCB. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE FRAUDE AO CREDOR NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ART. 921 DO CPC. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 5. De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5.1. Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, a prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 6. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 6.1. O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente 1 (um) ano após a suspensão de que trata o §1º do art. 921 do CPC. 7. Embora se trate de ação cuja pretensão é o pagamento de título de crédito (Cédula de Crédito Bancário), o título executivo judicial tem como base ação monitória, o que atrai o prazo prescricional quinquenal. 8. Tendo em vista que, no caso concreto, a pronúncia da prescrição considerou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, carece de reparo a sentença para aplicação do prazo quinquenal próprio das ações monitórias. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida. Sentença cassada. (Acórdão nº 1602918, 00375844420148070001, Relatora Desa. CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/8/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 7.11.2017 (ID nº 10987237). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 7.11.2018, o seu implemento ocorreu em 7.11.2023. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor. Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito