Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 6.115,46
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO
CNPJ
Autor
RESIDENCIAL ALLEGRO
Terceiro
FRANCISMEIRE SILVA JANUARIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA
OAB/DF 48263·CPF·Representa: Autor
BRUNO SILVEIRA COSTA
OAB/DF 41099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/03/2024, 19:00
Transitado em Julgado em 27/02/2024
04/03/2024, 18:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 26/02/2024 23:59.
28/02/2024, 04:01
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 09:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
31/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717511-23.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO
EXECUTADO: FRANCISMEIRE SILVA JANUARIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de FRANCISMEIRE SILVA JANUARIO, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 183789904). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas nos termos do art. 90,§3º, do CPC. Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
30/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 18:04
Recebidos os autos
29/01/2024, 13:56
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/01/2024, 13:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO