Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0750035-45.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVIA MARIA TOLEDO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se se ação de alvará, pelo rito da lei 6.858/80 proposta por SILVIA MARIA TOLEDO, a qual se qualifica como filha afetiva da falecida Sylvia de Oliveira Toledo. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, o levantamento do saldo remanescente da pensão por morte percebida pela falecida junto a Câmara dos Deputados, mediante expedição do Alvará Judicial de levantamento. – Sucessivamente, sendo o caso de processamento do reconhecimento de maternidade afetiva (pós morte), seja oficiada a Câmara dos Deputados, para depositar em juízo o valor disponível, para posterior liberação para requerente. – No mérito, seja confirmada a tutela antecipada de urgência, e julgado totalmente procedentes os pedidos. É o relato do necessário. Decido. Em que pese as alegações da requerente relativa a maternidade afetiva da falecida Sylvia de Oliveira Toledo, tal pretensão não tem guarida nestes autos. Isto porque, além da ausência de previsão legal, este juízo não tem competência para mensurar as relações afetivas da falecida. Ademais, sem adentrar no mérito do grau de afetividade existente entre a falecido e a requerente, para alça-la à condição de “filha sócioafetiva” necessário seria que a falecida a tivesse reconhecida em vida. Ademais, a lei 6858/80 tem requisitos próprios em que permite a liberação de valores devidos ao falecido, independente de inventário, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo) ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. Nesta esteira, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que à plausibilidade do direito material invocado, por ora, não foi demonstrado pelo requerente. Na hipótese, mostra-se imprescindível a necessidade de apresentação da certidão de dependentes econômicos da falecida. Além disso, não há que se falar em tutela de urgência quando esta tem caráter satisfativo e irreversível, não obviando os pressupostos autorizativos que encontram-se divisados nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. É o caso dos autos em que o pedido formulado na inicial é exatamente a expedição de alvará para o levantamento "do saldo remanescente da pensão por morte percebida pela falecida". Ademais, a regra é que, de forma prioritária, o dependente econômico receba os respectivos valores. Ressalve-se que, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte seguiremos na partilha pela ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do CCB. 2. Intime-se a requerente a apresentar a certidão de dependentes econômicos da falecida perante a previdência social. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito