Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702032-84.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: RENATO PEREIRA DA SILVA 02747846105, RENATO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 160425947: BRASAL REFRIGERANTES S/A propôs em 07/06/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de RENATO PEREIRA DA SILVA 02747846105, partes já qualificadas nos autos. Empresa executada citada por edital publicado no dia 09/01/2019, conforme ID 27344457, fls. 88/89. Transcorreu sem manifestação o prazo legal para pagamento. A curadoria especial interpôs exceção de pré-executividade no ID 34380252, fls. 95/98, rejeitada na decisão de ID 44490032, fls. 121/122. Pesquisa RENAJUD negativa para a empresa no ID 50165161, fl. 131. Incluída a pessoa natural RENATO PEREIRA DA SILVA no polo passivo ao fim de realizar buscas no BANCEJUD e RENAJUD, ID 51482652, fl. 139. Tentativa de constrição via SISBAJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 90191584, fls. 200/203. Pesquisa SINESP/INFOSEG negativa no ID 90191584, fls. 203/204. Por determinação contida na decisão de ID 108609590, fl. 225, foi incluído o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, com ofício expedido no ID 110205503, fls. 228/229. Pugnou a parte exequente na petição de ID 110844353, fls. 231/232 pela decretação da indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Indeferido o pedido na decisão de ID 120612781, fls. 238/243. Acrescento que, na decisão de ID 150009779, fls. 261/262, foi indeferido o pleito de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que essa informe se há, em seu banco de dados, registro de direitos possessórios ou dominiais de bens imóveis pertencentes aos Executados. Pesquisa ao sistema CENSEC realizada no ID 156642670, fls. 267/268. Na petição de ID 157246942, fls. 270/272, a parte exequente requer a pesquisa ao sistema CRCJUD com a finalidade de obter informações acerca do estado civil do executado RENATO, bem como dados de possível cônjuge e os regimes de bens. Também, requer a pesquisa de bens no sistema SNIPER. Acrescento que, na decisão de ID 160425947, o juízo deferiu a pesquisa ao sistema CRCJUD e intimou a exequente para demonstrar a efetividade no pedido de consulta ao sistema SNIPER. No ID 162891210, o exequente afirmou não ter indícios de que o executado detém aeronave ou embarcação, mas reiterou o pedido de pesquisa àquele sistema. Decido. Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens. No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora. O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito. O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus. No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos). Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral. Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida. Consulte no sistema CRCJUD para obtenção de informações de possível casamento, regime de bens e dados de cônjuge. Após, dê-se vista ao exequente para manifestação. Nessa resposta, deverá a exequente atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6