Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 43.488,99
Órgão julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/02/2025, 15:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
14/02/2025, 15:18
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
22/01/2025, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
22/01/2025, 18:49
Recebidos os autos
06/01/2025, 21:34
Expedição de Outros documentos.
06/01/2025, 21:34
Julgado improcedente o pedido
06/01/2025, 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
07/05/2024, 15:10
Decorrido prazo de CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 03:50
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:23
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
23/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•06/01/2025, 21:34
Sentença
•06/01/2025, 21:34
22/01/2025, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
22/01/2025, 18:49
Recebidos os autos
06/01/2025, 21:34
Expedição de Outros documentos.
06/01/2025, 21:34
Julgado improcedente o pedido
06/01/2025, 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
07/05/2024, 15:10
Decorrido prazo de CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 03:50
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 04:23
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
18/04/2024, 23:40
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/04/2024, 23:40
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
10/04/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 11:42
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/04/2024 23:59.
06/04/2024, 04:11
Decorrido prazo de CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 04:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
22/03/2024, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
21/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704954-13.2023.8.07.0021.
AUTOR: CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica. Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão. Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 21:12
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 21:12
Juntada de Petição de réplica
19/03/2024, 16:44
Decorrido prazo de CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
20/02/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
19/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704954-13.2023.8.07.0021.
AUTOR: CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação. Nos termos da Portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar réplica. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
19/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
15/02/2024, 22:25
Juntada de Petição de contestação
15/02/2024, 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704954-13.2023.8.07.0021.
AUTOR: CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação **
AUTOR: CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS em desfavor de
REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., conforme qualificações constantes dos autos.
RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por em desfavor de Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. O autor requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja mantido na posse do veículo e determinação de abstenção de inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte para redução dos juros por abusividade demandam dilação probatória, razão pela qual não se encontra demonstrada a probabilidade do direito. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não tem o condão de afastar a mora, inteligência do enunciado da súmula nº 380 do STJ, e não autoriza a manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente e a abstenção de inserção do nome do Autor nos órgão de proteção ao crédito, com fundamento em cálculos elaborados, unilateralmente, pela Autora com o valor que entende devido. A respeito, colham-se os seguintes precedentes do egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação de parcelas entendidas como incontroversas, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, não é capaz de desconstituir a mora, à medida em que se faz necessária a estabilização do contraditório acerca da controvérsia. Precedentes TJDFT. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a obrigação do autor de adimplir a dívida contraída (Súmula 380, STJ). 3. Enquanto não for objeto de revisão, deve ser reputado válido o contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual o devedor deverá promover devidamente o pagamento das parcelas contratadas para que não seja constituído em mora, o que ensejará legítima execução, além da adoção das demais providências decorrentes da mora, como a inscrição no cadastro de inadimplentes 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida." (Acórdão 1655040, 07227329320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS PACTUDAS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 336 do Código Civil dispõe que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 2.1. A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor. 3. De acordo com a Súmula n. 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4. A mera cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, circunstância apta a caracterizar abusividade contratual, uma vez que se trata de encargo calculado com base em diversas variáveis, a exemplo do risco de inadimplemento, do tempo de relacionamento entre as partes, fazendo-se necessária a demonstração efetiva da onerosidade excessiva. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, somente sendo admitida a sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo. 6. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). 7. O Custo Efetivo Total (CET) não é composto apenas da taxa de juros (encargos remuneratórios), mas também é integrado por tributos, taxas e despesas decorrentes do financiamento. 8. Não há abusividade na cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. Precedentes do colendo Superior Tribunal de justiça. 9. Não se encontrando caracterizados o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão de revisão contratual tem-se por inviabilizado o deferimento do depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes. 10. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1644242, 07326441720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que a parte ré seja intimada desta decisão e citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. Advirta-se o réu quanto ao disposto no art. 246.º do CPC: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. ADVERTÊNCIAS AO
11/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/01/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.
08/01/2024, 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a CASSILDO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS - CPF: 882.573.981-87 (AUTOR).