Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.959,02
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/05/2024, 16:46
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 16:45
Publicado Certidão em 21/05/2024.
21/05/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX. Após, arquivem-se os autos.
20/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:22
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 18:36
Juntada de certidão
16/05/2024, 16:41
Juntada de alvará de levantamento
16/05/2024, 16:41
Expedição de Certidão.
15/05/2024, 12:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Regularmente intimada para manifestar-se nos autos, a parte exequente permaneceu inerte, e como a certidão de ID 194194799 menciona que o silêncio seria interpretado como aceitação da proposta de pagamento, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido. Observo que não há audiência a ser cancelada. Sentença transitada em julgado nesta data. Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência. Dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 19:56
Documentos
Sentença
•06/05/2024, 18:32
Sentença
•06/05/2024, 17:22
20/05/2024, 00:00
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:22
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 18:36
Juntada de certidão
16/05/2024, 16:41
Juntada de alvará de levantamento
16/05/2024, 16:41
Expedição de Certidão.
15/05/2024, 12:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Regularmente intimada para manifestar-se nos autos, a parte exequente permaneceu inerte, e como a certidão de ID 194194799 menciona que o silêncio seria interpretado como aceitação da proposta de pagamento, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido. Observo que não há audiência a ser cancelada. Sentença transitada em julgado nesta data. Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência. Dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 19:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/05/2024, 17:22
Recebidos os autos
06/05/2024, 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
06/05/2024, 13:09
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:53
Juntada de certidão
25/04/2024, 08:11
Publicado Certidão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto. Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho.
24/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
22/04/2024, 16:57
Publicado Despacho em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para ter ciência do teor da certidão de ID 192471203 e, considerando que o alvará de levantamento já foi expedido (ID 191214741), para imprimi-lo. No mais, tendo em conta que o executado realizou o pagamento voluntário de ID 189480783, pág. 2, INTIME-O para efetuar e comprovar o pagamento do débito remanescente (ID 192330024). Prazo: 5 dias, sob pena de penhora. Transcorrido in albis, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO. Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr. Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele. Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise. Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo. Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução. Caso não seja franqueada a entrada do Sr. Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito. Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA. Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC. Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado. Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Contudo, poderá o Sr. Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados). Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736. Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO. Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud. Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo. Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida. ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito. No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online. Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas. Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos. Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis. Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2024, 17:04
Recebidos os autos
09/04/2024, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
08/04/2024, 16:29
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 16:29
Recebidos os autos
08/04/2024, 15:44
Outras decisões
08/04/2024, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
05/04/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 15:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias. Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho.
02/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 18:57
Juntada de alvará de levantamento
25/03/2024, 18:55
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação. Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso.
13/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
12/03/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2024, 16:31
Recebidos os autos
11/03/2024, 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
11/03/2024, 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
11/03/2024, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
08/03/2024, 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
08/03/2024, 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/03/2024, 13:54
Decorrido prazo de ADAO GOMES DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 04:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
06/03/2024, 21:36
Recebidos os autos
06/03/2024, 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/03/2024, 12:55
Juntada de comunicações
01/03/2024, 12:12
Juntada de comunicações
29/02/2024, 17:20
Expedição de Ofício.
29/02/2024, 17:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:38
Expedição de Mandado.
15/01/2024, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720590-55.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: ED. RESIDENCIAL HARMONIA
EXECUTADO: ADAO GOMES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/03/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/01/2024 15:56 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
09/01/2024, 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
09/01/2024, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 15:27
Recebidos os autos
09/01/2024, 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA